Caráter alimentar determina continuidade de benefício do INSS

O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação de restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho com pedido de antecipação de tutela.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Agravo de Instrumento nº 115859/2009, interposto por um beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que deixou de receber o auxílio doença sem que houvesse motivo para a cessação do benefício. Segundo entendimento dos magistrados de Segundo Grau, se as provas dos autos demonstraram que a doença que motivou o pagamento do auxílio ainda persistia, seria justificada a manutenção do pagamento até que a dúvida fosse dirimida na ação de origem, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

O recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de uma ação de restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho com pedido de antecipação de tutela. Em sua defesa, o agravante disse que laborava na função de eletricista de instalação quando sofreu um acidente no trabalho, ocasionado pela explosão de uma bateria, que atingiu seu olho direito, ficando incapacitado para desempenhar qualquer atividade. Sustentou que recebia auxílio doença do agravado desde 28 de janeiro de 2008. Explicou que um ano depois o benefício foi concedido com data para cessar em 10 de março de 2009, sendo que a perícia realizada pelo INSS concluiu que a incapacidade para o trabalho não subsistiria. Alegou, contudo, que os exames realizados comprovaram sua incapacidade para o trabalho.

A interrupção do pagamento do benefício deu-se em agosto de 2009, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do agravante. Em setembro, o recorrente propôs ação de restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O requerimento foi indeferido, pois o Juízo original entendeu que os documentos médicos juntados não comprovariam a incapacidade para o trabalho.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, considerou que o exame médico evidenciou que o agravante estava incapacitado para exercer atividades laborativas que necessitassem da visão binocular, contudo, não constatou que o agravante deveria permanecer afastado de sua atividade laborativa por tempo indeterminado. Não obstante, a câmara julgadora entendeu ser necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, a fim de que o pagamento do benefício fosse mantido, levando-se em consideração o receio de dano irreparável, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

Conforme o magistrado, no caso de dúvida quanto à regularidade do benefício que vem sendo pago regularmente ao agravante, é razoável que o segurado continue recebendo, para depois, caso comprovada a capacidade para o trabalho, o benefício seja suspenso em definitivo. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e pela juíza convocada Serly Marconde Alves, primeira vogal.

Palavras-chave: INSS

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