Candidato que não apresentou ata de convenção partidária tem registro indeferido

A ausência de comprovação de que o candidato foi escolhido em convenção partidária inviabiliza o registro de candidatura.

Fonte: TSE

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A ausência de comprovação de que o candidato foi escolhido em convenção partidária inviabiliza o registro de candidatura. Esse entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) foi confirmado pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani.


O ministro negou seguimento a um recurso interposto por Vicente Soares de Castro, que pretendia disputar o cargo de deputado federal, e manteve o indeferimento do registro de candidatura decidido pela Justiça Eleitoral de Goiás. A comprovação da escolha do candidato em convenção partidária é condição de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 8º da Lei das Eleições (9.504/97) e o artigo 94 do Código Eleitoral (4.737/65).


Vicente de Castro alegou que é titular do direito de participar das eleições, independentemente de seu nome constar em ata de convenção partidária. Sustentou o direito à candidatura nata, por ser dirigente partidário, argumentando que o artigo 8º da Lei das Eleições deve ter aplicação análoga ao artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.


A Resolução 23.221/2010 do TSE dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010, estabelecendo, em seu artigo 8º, que “as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2010, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Tribunal Eleitoral competente”.


Ao analisar o recurso o ministro Versiani ressaltou que “a escolha em convenção partidária é um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura”. Salientou ainda que “o tema atinente aos critérios e à conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis, foge à competência da Justiça Eleitoral.”  E concluiu que “o recurso especial não se presta para o reexame do acervo probatório (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).”


Dessa forma o ministro negou seguimento ao recurso e manteve o indeferimento do registro de candidatura determinado pelo TRE-GO.


Respe 442566

Palavras-chave: Candidato Registro Indeferido Ausência de Comprovação Recurso

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