Candidato não terá direito a prova pericial para demonstrar fraude em concurso
Não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela participação do candidato em concurso público para provimento de cargo celetista, da relação de trabalho propriamente dita
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual um candidato à vaga de administrador da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro pretendia demonstrar ter havido fraude no concurso. Ele exigia prova pericial, mas a Justiça do Trabalho entendeu pela desnecessidade de prova porque, oferecidas 25 vagas pelo edital, o candidato teria ficado na 201ª posição.
O concurso foi realizado em 2005, e o candidato teria sido aprovado em todas as etapas. Todavia, o edital só previa 25 vagas para cadastro de reserva. Segundo o candidato, mesmo na 201ª posição, ele teria conseguido a vaga se a Transpetro não tivesse burlado o concurso ao contratar terceirizados. Em 2009, ele entrou com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) buscando garantir o seu direito à contratação pela empresa.
O caso foi levado à justiça trabalhista em razão de sua competência para julgar ações que envolvem a fase anterior à investidura em emprego público. A explicação é que não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela participação do candidato em concurso público para provimento de cargo celetista, da relação de trabalho propriamente dita.
Rejeitada a perícia pela 3ª Vara, ele pediu no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, mas o Regional manteve o indeferimento. Segundo a decisão, mesmo que a Transpetro tivesse se valido de outros expedientes para preencher as vagas de administrador, sob pena de burlar os limites traçados pelo concurso, o candidato foi aprovado abaixo da 25ª posição, fora do limite do quadro de reserva determinado pelo edital.
Para o relator do agravo do candidato ao TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa, não houve cerceamento de defesa e consequente violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. "Está dentro do poder de comando do magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias", explicou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.