Câmara determina aplicação de multa sobre acordo inadimplido

O TRT-15 manteve a decisão, apenas reduzindo de 100% para 50% a multa que deverá ser paga por uma universidade a uma trabalhadora pela inadimplência

Fonte: TRT da 15ª Região

Comentários: (0)




A 2ª Câmara do TRT deu provimento parcial a agravo de petição de uma trabalhadora, mas reduziu em 50% a multa originalmente fixada em 100% a que foi condenada uma instituição de ensino superior de Paulínia, pelo inadimplemento da primeira reclamada, a mantenedora da universidade.


Mesmo favorável à aplicação de multa, o acórdão salientou que “se o caso concreto demonstrar que a penalidade pactuada na avença se demonstra excessiva e leonina em relação ao diminuto descumprimento por parte do devedor, que atrasou o pagamento da primeira parcela, pode o Órgão Julgador reduzir, equitativamente, o valor da cláusula penal, de conformidade com o disposto no artigo 413 do Código Civil, considerando-se a natureza e a finalidade da avença trabalhista”. Com base nesse entendimento, reputou “excessiva” a penalidade de 100% sobre o valor da obrigação (R$ 19.340), “diante do correto pagamento das demais parcelas”, e por isso reduziu a cláusula penal em 50%.


A quantia de R$ 19.340 foi acordada entre as partes e deveria ser paga diretamente à trabalhadora em 5 parcelas, no valor de R$ 3.868 cada uma, até os dias 25.8.2010, 27.9.2010, 25.10.2010, 25.11.2010 e 27.12.2010. As partes firmaram acordo de que esses valores “seriam quitados pela Prefeitura Municipal de Paulínia, em razão de débito desta para com a reclamada, decorrente de convênio por elas firmado”, e, por isso, “caso o Município não efetuasse o pagamento ou o fizesse a menor, a segunda reclamada deveria quitar as prestações até o dia 15 do mês subsequente ao vencimento”. Na hipótese de inadimplemento ou mora, ficou convencionada “a multa de 100% sobre o valor total ainda devido e o vencimento antecipado das parcelas remanescentes”.


Na mesma data da homologação do acordo em juízo (18.8.2010), a advogada da reclamante, ao oficiar à Prefeitura da avença, foi informada de que “não seria possível o pagamento da 1ª parcela pelo referido órgão público, pois o repasse à segunda reclamada, naquele mês, já havia sido feito”. No mesmo dia, a advogada da autora encaminhou um e-mail à instituição de ensino noticiando a situação, a fim de que esta efetuasse o pagamento da primeira parcela na data correta.


A universidade, em 24.8.2010 (véspera do vencimento da primeira parcela), requereu em juízo a prorrogação do prazo para quitação da primeira parcela até o dia 15.9.2010, sob a argumentação de que “a advogada da agravante retardou-se em apresentar o acordo na Prefeitura”. Por isso, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, em 13.9.2010, deferiu o pedido. Ainda não satisfeita, a universidade voltou ao juízo para pedir, novamente, “o alargamento do prazo para o dia 24.9.2010, em razão da data do deferimento do primeiro pedido de prorrogação do prazo”. O juízo, mais uma vez, atendeu a reclamada. Porém, a reclamante se manifestou, pedindo o cumprimento do acordo firmado e, consequentemente, a aplicação da multa de 100%. Mas o juízo indeferiu o pedido, entendendo que “não constou nos termos do acordo a forma de ciência da reclamada do descumprimento ou do atraso no acordo pactuado”.


O relator do acórdão da 2ª Câmara, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que as cláusulas do acordo demonstram claramente que “havia prazo predeterminado entre as partes para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual seu inadimplemento constituiu o devedor (segunda ré) em mora, de pleno direito (mora “ex re”), dispensando qualquer forma de interpelação para constituir o devedor em mora (mora “ex persona”), consoante preconiza o artigo 397 do Código Civil”.


O acórdão acrescentou ainda que, “não bastasse isso, estipulou-se no acordo que ‘em caso de descumprimento de qualquer pagamento antes indicado, a universidade já se dá por ciente de seu débito, o que dispensa nova intimação/citação e autoriza, desde logo, a prática de atos de constrição’, ou seja, era prescindível dar conhecimento à segunda reclamada sobre o inadimplemento”.


A Câmara entendeu “desnecessária a interpelação extrajudicial da segunda reclamada”, mas ressaltou que, “ainda assim, a reclamante o fez, por cautela, por intermédio de sua advogada, a fim de assegurar o cumprimento do acordo”. O colegiado concluiu que “é devida a multa acordada”, já que “incontroverso o pagamento a destempo, uma vez que a segunda reclamada deveria ter quitado a primeira parcela até 15.9.2010, independentemente de qualquer interpelação”.

 

Palavras-chave: Inadimplência; Redução; Multa; Trabalhista; Universidade

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/camara-determina-aplicacao-de-multa-sobre-acordo-inadimplido

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid