Câmara Criminal mantém presos acusados de assalto a empresa de ônibus Marcos da Silva

Os três acusados teriam assaltado o estabelecimento da empresa de transporte e dois deles, durante a fuga, disparou contra a irmã do proprietário, atingindo-a no peito

Fonte: TJPB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua última sessão ordinária, manteve, por unanimidade, sentença do juiz da 3ª Vara Criminal da Capital, que condenou em regime fechado, os apelantes E.A.G., J.S.S. e G.B.N.. Eles são acusados de envolvimento no assalto à empresa de transporte urbano Marcos da Silva. O relator do processo foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.


Segundo relatório, os acusados, no dia 19 de outubro de 2011, teriam assaltados as dependências das empresa de transporte, no bairro de Altiplano Cabo Branco, oportunidade em que, na saída, dois deles desferiram tiros contra a irmã do proprietário do estabelecimento, atingindo-a no peito direito.


Inconformados, os apelantes apresentaram razões recursais. Segundo J.S.S., não há prova suficientes para sua condenação, em especial, porque nenhuma das vítimas ou testemunhas presenciais, ouvidas quando da instauração criminal, reconheceram-no. Já E.A.G. contesta a dosimetria da pena. Por fim, G.B.N., afirmou que a sentença merecia ser reformada, diante da ausência de provas a respeito da autoria delitiva.


Em seu voto, o juiz Onaldo Queiroga não conheceu o recurso de E.A.G., por ter sido interposto por advogado não constituído. “Não se conhece de apelo quando interposto mediante petição subscrita por quem não detém poderes de representação judicial da parte recorrente”, observou o magistrado. Desta forma, o acusado vai cumprir a reprimenda de 18 anos de reclusão e 260 dias-multa no valor unitário de1/30 do salário mínimo.


Em relação ao questionamento de G.B.N., que alega ausências de prova quanto à autoria delitiva, o relator não acolheu a tese defensiva. “A partir da leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas, percebe-se que o acusado participou efetivamente do assalto, sendo, inclusive, um dos que ingressou no estabelecimento e abordou as vítimas”, ressaltou Onaldo. Neste sentido, o magistrado negou provimento ao recurso apelatório e manteve a pena de 18 anos de reclusão e 260 dias-multa no valor unitário de1/30 do salário mínimo.


Quanto J.S.S., o juiz-relator minorou a pena definitiva para 16 anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de multa de 170 dias, no valor unitário de de1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. “Impõe-se a minoração da pena-base, quando uma das circunstâncias judiciais, considerada como desfavorável, não for suficientemente fundamentada”, concluiu o relator.

 

Palavras-chave: Assalto; Transporte coletivo; Disparo; Arma de fogo; Condenação

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