Câmara Criminal decide que não cabe a aplicação do art. 41 da Lei Maria da Penha em Contravenções Penais

Além do relator, participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Netônio Bezerra Machado e Edson Ulisses de Melo.

Fonte: TJSE

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A Câmara Criminal do TJSE, na sessão ordinária, desta terça 17.06, no julgamento do Habeas Corpus 1034/2009, decidiu, por maioria, pela inaplicabilidade do art. 41 da Lei Maria da Penha para contravenções penais de vias de fato (violência doméstica), tendo como base para a aplicação do rito processual para este caso a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Ao fundamentar o seu voto, o Des. Relator Luiz Mendonça argumentou que no mês de novembro de 2009, fora aprovado o Enunciado nº 08, do 1º FONAVID, dispondo que o art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que prevê que não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica, não se estende às contravenções penais. "A própria autoridade coatora, nas informações prestadas, declarou ter mudado o seu posicionamento, passando a aplicar os dispositivos da Lei 9.099/95 às contravenções penais decorrentes de violência doméstica, seguindo a orientação desse Enunciado", explicou o relator.

Nesse sentido, o desembargador afirmou que em se tratando o fato de infração penal cuja ação está condicionada à Representação, o juiz deve oportunizar à defesa o direito de se retratar da Representação, conforme determina o art. 16, da Lei Maria da Penha. "Entendo que deve sim ser oportunizada à vítima o direito de se retratar da Representação oferecida contra o acusado, sendo obrigatória, portanto, a marcação da audiência prevista no art. 16".

Segundo o relator, a Lei Maria da Penha foi editada com a finalidade de proteger a mulher contra a violência doméstica. Com base na sua finalidade, os artigos nela previstos devem receber interpretação precipuamente voltada à proteção da mulher. "Por tal razão, é que se garante à mulher o direito de se retratar da Representação antes do recebimento da denúncia. Essa é mais uma forma de garantir a segurança e a vontade da vítima, evitando que passe por maiores constrangimentos. Em muitos casos, trata-se a violência doméstica, apenas de contravenção de vias de fato, que não deixa nenhuma sequela na vítima; logo após o fato, o ofensor se arrepende e a vítima, convencida do seu arrependimento, resolve perdoá-lo. Nesses casos, seria extremamente constrangedor à vítima assistir o transcurso de processo contra o seu agressor, quando ela própria não teria interesse em vê-lo condenado", finalizou o magistrado.
O relator explicou também que a lei exige que a retratação seja feita perante o juiz, para garantir que ela não seja decorrente tão somente de pressões psicológicas ou físicas por parte do agressor. Essa audiência de retratação, portanto, funciona como um direito e, ao mesmo tempo, uma garantia para a vítima, em que pese obrigatoriedade da realização da audiência, a sua ausência não gera nulidade, se ficar comprovado que a vitima não tinha a intenção de se retratar. "Convencido o juiz, na presença da vítima, de que a representação é espontânea e voluntária, e tendo por fim a efetiva reconciliação do casal, ou a real preservação dos laços familiares, ou ainda a preservação da harmonia no seio familiar e havendo condições a tanto favoráveis, após ouvido o Ministério Público, deve admitir o pedido, extinguindo a punibilidade do agressor. Ao revés, a jurisprudência e a doutrina têm entendido até mesmo que o juiz pode recusar a retratação quando perceber que ela se deu por força de ingerência do agressor", complementou.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Netônio Bezerra Machado e Edson Ulisses de Melo. É importante salientar que o Des. Edson Ulisses diverge de tal entedimento. Para ele, nesse caso deve-se aplicar a Lei Maria da Penha.

Habeas Corpus 1034/2009

Palavras-chave: maria da penha

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