Cálculo para iluminação de rua é legal

O deputado alegou que a referida taxa, de iluminação cobrada do Município de Ibiraci\MG, não corresponde ao consumo efetivado e é cobrada por estimativa e que a Cemig emite faturas considerando que todos os logradouros utilizam a energia por 12 horas

Fonte: TJMG

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A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Riza Aparecida Nery, julgou improcedente o pedido de um deputado estadual, que não concordava com a forma da cobrança realizada pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), referente à taxa de iluminação pública no Município de Ibiraci\MG.


O deputado alegou que a referida taxa, de iluminação cobrada do Município de Ibiraci\MG, não corresponde ao consumo efetivado e é cobrada por estimativa e que a Cemig emite faturas considerando que todos os logradouros utilizam a energia por 12 horas. Apresentou estudo de incidências de luminosidade em Belo Horizonte e defendeu haver semelhança neste aspecto com o município de Ibiraci. O deputado pediu restituição dos valores cobrados indevidamente com juros e correção monetária e solicitou a anulação da cláusula contratual, na qual são cobradas 12 horas diárias por ponto de iluminação pública. Citou dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) que atestam a diferença entre o pôr e o nascer sol é de aproximadamente 11 horas.


A Cemig, em sua defesa, alegou que a responsabilidade sobre a comercialização de energia elétrica é da Cemig Distribuição S/A. Foi argumentado, ainda, que o controle do cálculo de consumo da iluminação pública é de contrato entre a Cemig e o Município. Alegou que o laudo contratado pelo Município de Belo Horizonte possui conclusões sob suspeita e que os dados levantados pelo Ministério Público não eram conclusivos quanto a correção das informações.


O juiz entendeu não existir qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela Cemig em relação à cobrança pelo consumo de energia elétrica para se estabelecer a cobrança da taxa de iluminação pública no Município de Ibiraci.


Assim, julgou improcedente o pedido, que por ser de 1ª Instância, ainda cabe recurso.
 

Processo: 0024.06.989.644-7

 

Palavras-chave: Taxa; Iluminação; Município; Rua; Ilegalidade

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