Cabe multa por aquisição irregular de moeda estrangeira

Alega a parte que a conduta não está tipificada no art. 23 da Lei n.º 4.131/62 e tão pouco a multa está prevista no art. 58 dessa mesma lei, c/c a Resolução CMN n.º 2.275/1996, e que foi aplicada a multa máxima sem motivação expressa. Diz ainda que o Conselho Monetário Nacional (CMN) é quem é competente para examinar o recurso administrativo, e não o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Fonte: TRF 1ª Região

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A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirma procedência na aplicação de multa por posse de dólares sem prova de regular aquisição.

Alega a parte que a conduta não está tipificada no art. 23 da Lei n.º 4.131/62 e tão pouco a multa está prevista no art. 58 dessa mesma lei, c/c a Resolução CMN n.º 2.275/1996, e que foi aplicada a multa máxima sem motivação expressa. Diz ainda que o Conselho Monetário Nacional (CMN) é quem é competente para examinar o recurso administrativo, e não o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

Anota o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que a parte responde a processos criminais, em um dos quais já está condenada, por envolvimento em crimes contra o SFN, de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Relata que os dólares foram encontrados no cofre da residência do acusado na ocasião do cumprimento de mandados de apreensão relativos àquelas acusações e que o acusado não demonstrou a procedência legal das cédulas.

Conforme esclarece o magistrado, a posse de moeda estrangeira por pessoa física, sem prova de regular aquisição, é considerada violação às operações cambiais no mercado livre, conduta descrita no art. 23 da Lei n.º 4.131/62, com sanção pecuniária prevista no art. 58 da Lei n.º 4.131/62, graduada pela Resolução CMN n.º 2.228/1995.

Apelação Cível 2004.38.00.009841-1/MG

Palavras-chave: multa

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