Bunge Alimentos, no Piauí, continua com fornecimento de lenha suspenso

Ainda não foi inaugurada a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para analisar pedido de suspensão de tutela antecipada movido pelo Estado do Piauí, que recorreu de decisão de juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Ainda não foi inaugurada a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para analisar pedido de suspensão de tutela antecipada movido pelo Estado do Piauí, que recorreu de decisão de juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região). O Tribunal concedeu à Fundação Águas do Piauí (Funáguas) a suspensão das atividades da empresa Mineração Graúna Ltda., que extraía madeiras na Fazenda Graúna, localizada no município de Antônio Almeida (Piauí), fornecendo a matriz energética lenha à Bunge Alimentos ? que, diante da decisão, precisa mudar sua matriz energética.

O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, informa não existir notícia de que o colegiado do TRF 1ª Região tenha julgado recurso apresentado pela Funáguas. Portanto existe apenas decisão singular da juíza, o que gera a incompetência do STJ neste momento processual, pois ainda não se esgotaram os possíveis recursos a serem interpostos na instância do TRF. Assim, não pode ser apreciado no STJ o pedido do Estado do Piauí sob pena de supressão de instância.

O processo começou com uma ação civil pública intentada pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal contra a União, o Estado do Piauí, a Bunge Alimentos S/A (unidade de Uruçuí), a Mineração Graúna Ltda. e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A ação visa "resguardar o ecossistema cerrado através de uma atuação preventiva, tendo, por fim, um desenvolvimento que seja sustentado e conseqüentemente resguarde além do cerrado a bacia hidrográfica do rio Parnaíba".

Inicialmente, a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí indeferiu pedido de antecipação de tutela feito pelos MPs. A antecipação de tutela permite a execução imediata de um direito material até que julgada a ação, mas esse direito pode ser revogado a qualquer momento (suspensão de tutela antecipada). Após essa decisão, a Funáguas obteve a antecipação no TRF 1ª Região, onde a relatora determinou a imediata suspensão das atividades realizadas pela Mineração Graúna Ltda. A empresa teria de pagar R$ 5.000,00 por dia se descumprisse a ordem.

A seguir, o Estado do Piauí requereu ao STJ a suspensão de tutela antecipada e, para tanto, alega grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta que a Bunge Alimentos S/A construiu no Piauí a maior planta fabril da soja brasileira e, com a paralisação das atividades da referida empresa, todos os produtos de soja piauiense atravessarão dificuldades de monta, com possibilidade de bancarrota. Diz, ainda, que sofrerão prejuízos irreparáveis com perda total da safra os pequenos e médios produtores de soja do cerrado piauiense que transacionam suas colheitas com a Bunge, "pois a Bunge é a única que possui estrutura de secagem e armazenagem dos grãos de soja".

Afirma que "milhares de empregos diretos e indiretos gerados pelo investimento correm o risco de serem extintos, apesar de representarem melhoria das condições de vida de grande parte da população da região sul do estado ? a mais pobre". Por fim, enfatiza que a mudança da matriz energética determinada na decisão demandará muito tempo e vultosa quantia, não podendo a empresa ficar com suas atividades suspensas até sua efetivação, causando enormes prejuízos para a economia piauiense.

Sobre a questão, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido, pois a decisão do TRF 1ª Região foi parcialmente reconsiderada para "autorizar o prosseguimento das atividades da Bunge Alimentos S/A com a utilização da matriz energética lenha ou até que seja esgotado o estoque de lenha existente até o dia em que foi efetivada a intimação das partes sobre a decisão atacada". Ao final, ressalta: "Após o esgotamento da sua reserva de lenha, a matriz energética não deverá ser mais a lenha."

Em sua decisão quanto à incompetência do Tribunal para apreciar o caso, o presidente do STJ lembra não ser admissível alargar a competência de uma Corte de uniformização e transformá-la em revisora, "como quer aqui o requerente, o que impede o sucesso de seu pedido, isso porque é exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela".

Ele ressalta estar o presidente do STJ autorizado a suspender execução de liminar concedida em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal quando a controvérsia contiver índole infraconstitucional. "Como visto, o requerente pede a suspensão da antecipação de tutela concedida em agravo de instrumento por desembargadora federal relatora", prossegue o ministro.

Para ele, o Estado do Piauí não observou a legislação em vigor, que fixa a competência da presidência do STJ para conhecer o pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. Assim, sem decisão última da instância de origem, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o caso, portanto foi negado seguimento ao pedido.

Ana Cristina Vilela

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