STJ cria jurisprudência que assegura prisão domiciliar a idoso devedor de pensão alimentícia

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça assegurou prisão domiciliar a um devedor de pensão alimentícia.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça assegurou prisão domiciliar a um devedor de pensão alimentícia. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime, concedeu habeas-corpus ao aposentado E. H. S, gaúcho de Capão da Canoa, para lhe garantir o direito a cumprir, no próprio domicílio, a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia.

A jurisprudência do STJ em matéria de prisão civil foi sempre orientada no sentido da manutenção do regime prisional determinado pelo acórdão recorrido. No caso do aposentado E.H.S., a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve sua prisão civil sob o regime aberto, afirmando ser inviável o cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime domiciliar, porque não se aplicam a essa hipótese as disposições da Lei de Execução Penal e as determinações do Código de Processo Penal que versam sobre prisão especial.

Pesou na decisão da Terceira Turma do STJ o fato de o aposentado ter 73 anos de idade e vários problemas de saúde, como hipertensão e diabetes, além de, em conseqüência desta, haverem surgido outras complicações como cegueira e surdez, tendo necessidade de aplicação diária de insulina. Em cumprimento ao regime aberto que lhe foi imposto pela juíza da Primeira Vara de Família e Sucessões de Capão da Canoa, E. H. S. teria de recolher-se toda noite e todos os finais de semana à cadeia da cidade vizinha de Torres, deslocando-se 70 km, em razão de, em sua cidade, não haver unidade carcerária para cumprimento da pena.

Alegou também o aposentado que, além de ser idoso e doente, não está sendo condenado por haver praticado algum crime, mas pelo simples fato de haver deixado de pagar a alta pensão alimentícia de três salários mínimos exigida por sua ex-mulher, I. L. L., e isso em razão de absoluta impossibilidade financeira, já que recebe apenas R$ 600 de proventos.

Ao conceder o habeas-corpus, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, argumentou que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação. Assim, considerando que o paciente preenche pelo menos dois dos requisitos para cumprimento da pena em regime domiciliar, quais sejam, ter mais de 70 anos e ser portador de doença grave, e em face das peculiaridades do caso concreto, deferiu o benefício requerido, em voto que foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Viriato Gaspar

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