BRF Foods é absolvida de honorários advocatícios em razão de sucumbência

Segundo a Súmula 219, a condenação em honorários exige também a assistência pelo sindicato e a declaração de hipossuficiência econômica

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da BRF Foods, que congrega as empresas Sadia e Perdigão, para livrá-la de pagar honorários advocatícios à parte contrária. Para a Turma, a decisão que determinou o pagamento contrariou súmula do TST, que não permite que os honorários sejam deferidos em razão da mera sucumbência.


A decisão foi tomada em ação ajuizada por uma ajudante de produção que trabalhava na desossa de coxas de frango e teve deferida indenização por danos morais e materiais por ter contraído patologias no trabalho (síndrome do canal cubital, do desfiladeiro torácico e do túnel do carpo), além de outras verbas. As indenizações foram deferidas à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em recurso contra decisão do juízo de primeiro grau, que não verificara nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho.


A BRF Foods recorreu da decisão condenatória para o TST e a Quarta Turma somente conheceu (examinou) do recurso com relação aos honorários de advogado.


Em primeira instância, o juízo havia indeferido o pagamento dessas verbas à trabalhadora, sob o argumento de que ela não estava assistida por sindicato de sua categoria. O TRT da 12ª Região, no entanto, reconheceu o direito aos honorários porque a trabalhadora tinha direito à gratuidade de Justiça, garantida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/1950. Os honorários assistenciais foram fixados em 15% sobre o valor total dos créditos devidos.


A BRF Foods recorreu da decisão e a Quarta Turma entendeu que a decisão do Regional violou o item I da Súmula 219 do TST, que prevê que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, exige a presença de três requisitos: a sucumbência do empregador (quando a empresa perde a ação), a assistência jurídica do empregado pelo sindicato da categoria e a declaração de hipossuficiência econômica (pobreza) do empregado.


No entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência e sem que a empregada estivesse assistida pelo sindicato contraria a Súmula 219. A decisão foi unânime.


Processo nº RR-2232-08.2011.5.12.0012

Palavras-chave: direito do trabalho honorários advocatícios sucumbência

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