Breves notas a respeito da nova execução civil

Marcelo José Magalhães Bonício, Mestre e Doutor em Processo Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Procurador do Estado de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ).

Fonte: Marcelo José Magalhães Bonício

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Marcelo José Magalhães Bonício ( * )

Algumas alterações ocorridas na execução civil não ensejam tratamento sistemático, porque são bastante pontuais.

Para aquele que deseja prestar concurso público, no entanto, ou mesmo o Exame de Ordem, vale a pena prestar atenção em alguns aspectos dessas alterações:

a) a antiga redação do art. 647 do Código de Processo Civil (CPC) previa três modalidades de expropriação de bens: alienação de bens do devedor, adjudicação em favor do credor e usufruto de imóvel ou empresa. Após a reforma, foi introduzida uma nova modalidade de expropriação: a alienação dos bens por iniciativa particular (arts. 647, II, e 685-C);

b) adjudicação é modalidade expropriativa que provoca a transferência da propriedade do bem penhorado diretamente ao credor, independentemente da concordância do credor. No sistema anterior, a adjudicação só era admitida quando se tratasse de bens imóveis (art. 714), mas, no regime atual, a regra do art. 685-A não traz qualquer limitação. Além disso, a adjudicação em favor do credor passou a ser prioritária, pois o legislador deixou em segundo plano a alienação por iniciativa particular e, em último caso, pela alienação em praça pública (art. 686). Isso significa que o credor não precisa mais aguardar o leilão negativo, para, só então, poder adjudicar o bem do devedor. No regime atual, o credor pode adjudicar antes do leilão;

c) no passado, havia uma discussão sobre a possibilidade de o credor participar do leilão, em vez de pagar o preço da avaliação, na adjudicação. Em vez de aguardar o momento da adjudicação, pelo preço da avaliação, o credor esperava a segunda hasta, para pagar um preço inferior (art. 686, IV). Pequena parcela da doutrina entendia que tal conduta era ilegal. Na reforma, como a adjudicação vem antes da primeira hasta, parece que a corrente majoritária foi acolhida, consolidando-se a idéia de que o credor pode oferecer um lance na segunda hasta, em vez de adjudicar pelo preço da avaliação;

d) os legitimados a adjudicar, no regime anterior, além do credor, eram também o credor hipotecário e os outros credores que houvessem penhorado o mesmo bem (concurso de credores - art. 711). Com exceção do credor hipotecário, todos deveriam depositar o valor do bem, porque a ordem de preferência do art. 612 tinha de ser observada. No novo regime, a novidade é que o cônjuge, o descendente e o ascendente também podem (art. 685-A, § 2.º), o que elimina a antiga remição, que estava prevista nos arts. 787 a 790 do CPC. Segundo a regra do novo art. 685-A, § 3.º, se houver mais de um pretendente à adjudicação haverá uma licitação entre eles, vencendo aquele que oferecer o maior preço;

e) se houver penhora de quotas de sociedade, a nova regra do § 4.º do art. 685-A assegura aos sócios a preferência na adjudicação, determinando, ainda, a intimação da sociedade;

f) tratando-se de bem imóvel, quem quiser adquirir em prestações poderá apresentar proposta, oferecendo, ao menos, 30% à vista, hipotecando-se o imóvel pelo saldo restante;

g) os impedidos de lançar estão previstos no art. 690-A, cujo parágrafo único exige o depósito, em três dias, por parte do credor que adjudicar, do valor que exceder o seu crédito, sob pena de anulação da arrematação.

Essas breves anotações devem ser levadas em consideração em qualquer estudo sobre Direito Processual Civil, especialmente no que diz respeito à 1.ª fase de concursos e de exames em geral, porque as alterações mencionadas, apesar de simples, provocaram mudanças profundas na estrutura do sistema processual.


Notas:

* Marcelo José Magalhães Bonício, Mestre e Doutor em Processo Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Procurador do Estado de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ). [ Voltar ]

Palavras-chave: nova execução civil

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