BRB é condenado por suspender sem aviso prévio cheque especial de cliente

Uma decisão do juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF vai reparar os danos morais sofridos por um cliente do Banco Regional de Brasília (BRB) que teve vários cheques devolvidos, depois que o banco suspendeu, sem aviso prévio, o crédito do seu cheque especial. De acordo com a sentença, o banco terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao correntista, e mais R$ 40,60 a título de danos materiais. Da sentença, cabe recurso.

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




Uma decisão do juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública do DF vai reparar os danos morais sofridos por um cliente do Banco Regional de Brasília (BRB) que teve vários cheques devolvidos, depois que o banco suspendeu, sem aviso prévio, o crédito do seu cheque especial. De acordo com a sentença, o banco terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao correntista, e mais R$ 40,60 a título de danos materiais. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, o autor foi surpreendido com a interrupção do serviço de crédito rotativo (cheque especial) em sua conta-corrente, e que por conta disso foram devolvidos quatro cheques por insuficiência de fundos. Narra que a devolução das cártulas foi descabida, pois mesmo sem a abrupta retirada do crédito rotativo, ainda assim haveria saldo suficiente para cobrir três dos cheques, de forma que apenas um deles deveria ter sido devolvido. A negligência do banco, segundo o correntista, lhe acarretou prejuízos de ordem material e moral.

Em contestação, o Banco diz que o crédito foi retirado, tendo em vista a freqüente emissão de cheques sem fundos pelo autor, sendo ilícito esse procedimento. Sustentou ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta dos seus agentes, e que o cheque especial já havia sido retirado em outro momento, pois o saldo negativo da conta bancária ultrapassara o limite aprovado.

Para o juiz da causa, o caso deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que o caso é típico de relação de consumo. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme o CDC", diz o julgador.

Para o magistrado, o réu não estava autorizado a retirar sumariamente o crédito, embora o cheque especial tivesse data específica para vencer. Mesmo que o banco não estivesse obrigado a renová-lo, havia uma legítima expectativa de continuidade da concessão do crédito. Ainda segundo o magistrado, não deve prosperar a argumentação do banco de que o autor constantemente excedia os limites, já que não havia previsão legal nesse sentido. Em algumas situações o banco chegou a cobrir os excessos cometidos, cobrando-lhe a tarifa correspondente.

Por fim, diz o juiz que o banco violou o seu dever de informação (art. 6ª do CDC), eis que nenhuma notificação foi encaminhada ao autor com antecedência, a fim de que este pudesse adotar as precauções necessárias à organização de suas finanças.

Nº do processo: 2005.01.1.065477-2

Palavras-chave: cheque especial

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/brb-e-condenado-por-suspender-sem-aviso-previo-cheque-especial-de-cliente

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid