Bombeiro acusado de matar por dívida de R$ 600 permanecerá preso

Fonte: STJ

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O bombeiro R.A.S., acusado de assassinar J.R.M.G. por dívida de R$ 600, teve negado pedido para aguardar o julgamento de seu caso em liberdade. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, negou liminar em habeas-corpus ao réu.

O crime ocorreu na madrugada de 13 de junho de 1999, numa fazenda, em Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público fluminense (MPRJ), R.A.S., acompanhado de mais quatro homens, levou a vítima ao local do crime a pretexto de usar droga. Ao abaixar a cabeça para cheirar cocaína, J.R.M.G. foi atingido na nuca por arma de fogo. A vítima estava devendo R$ 600 ao acusado proveniente de negociação com entorpecente.

A autoria do crime foi negada por todos os acusados. Três dos cinco suspeitos foram inocentados pela 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em junho de 2001. R.A.S., no entanto, foi apontado como o autor direto na execução da vítima já que todas as provas apontavam para ele como sendo o executor do delito. O TJRJ julgou procedente a denúncia para indiciar o acusado nas penas do artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), e artigo 29 do Código Penal, para que pudesse ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do TJRJ manteve, então, a prisão do acusado pelos seus antecedentes, dois possíveis homicídios, e pela classificação delitual ? homicídio qualificado.

O réu, inconformado com a decisão do TJ, interpôs recurso refutando a condenação com a alegação de que inexistiam provas capazes de sustentar uma condenação criminal. O recurso de apelação foi negado pela 4ª Câmara Criminal do TJRJ em setembro de 2004. Diante da negativa, ele ajuizou o habeas-corpus no STJ. Na ação, alegava que a questão oferecida aos jurados do tribunal foi nitidamente deficiente, não tendo sido apresentada a tese de desclassificação, consubstanciada na existência ou não da intenção de matar.

Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, para a concessão de liminar em habeas-corpus devem estar presentes a necessidade, a relevância e a urgência da medida, além de restar comprovada a ilegalidade do ato coator. Ao decidir a liminar, o ministro afirmou que o pedido confunde-se com o mérito da impetração, que, neste juízo preliminar, exigiria o reexame de matéria fático-probatória ? procedimento inviável em sede de habeas-corpus. Com o indeferimento da liminar, caberá, após o recesso forense, ao relator do caso, ministro Paulo Medina, da Sexta Turma, a análise do mérito do habeas-corpus ajuizado por R.A.S.

Andréia Castro
(61) 3319-8593

Processo:  HC 45646

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