BNB terá de reintegrar empregado que recusou transferência

O Banco Nordeste do Brasil S.A. (BNB) não conseguiu reverter uma decisão de segunda instância.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Banco Nordeste do Brasil S.A. (BNB) não conseguiu reverter uma decisão de segunda instância que assegurou a volta ao emprego de um ex-funcionário demitido depois de ter se rebelado contra a transferência de Fortaleza (CE) para Mata Grande (AL). O tratamento inadequado de uma questão processual por parte do banco impediu a Quarta Turma do TST de conhecer e dar provimento ao recurso do BNB, apesar de, no mérito, o relator, o juiz convocado José Antonio Pancotti, reconhecer que o empregado não teria direito à reintegração. O recurso não foi conhecido por indicação inadequada de violação de lei,

Prevaleceu, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) que manteve sentença na qual o BNB foi condenado a reintegrar o bancário e a pagar os salários desde a dispensa. No acórdão (decisão) do TRT, consta que o contrato de trabalho continha cláusula expressa de transferência, mas o banco não provou que a mudança foi determinada por real necessidade de serviço. Segundo o acórdão, a primeira instância agiu com acerto ao reputar ilegal a transferência, registrou o acórdão.

Na decisão, o TRT-CE observou que o BNB não é obrigado a motivar o ato de demissão dos empregados, porque, como sociedade de economia mista, está submetido ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, parágrafo 1º da Constituição). Porém, destacou que o regimento interno do banco não prevê a hipótese de dispensa sem justa causa. O bancário teria, então, uma estabilidade peculiar, concedida pelo próprio banco.

No recurso ao TST, o BNB alega que o acórdão do TRT infringiu o dispositivo da CLT (artigo 469, parágrafos 1º e 2º) que trata da transferência de empregados, o princípio da legalidade (artigo 5º, II) e também o dispositivo constitucional que trata do regime jurídico das empresas públicas. Também justifica que há mais de uma década o governo federal não autoriza a realização de concurso público para admissão de funcionários e, com isso, enfrenta carência de pessoal. O banco sustenta ainda que, por se sujeitar ao regime das empresas privadas, pode efetuar a demissão se não é mais de seu interesse continuar com um empregado que se recusa a cumprir suas determinações.

O relator ressaltou que, ainda que a decisão do TRT tenha feito referência à ilegalidade da transferência, a reintegração do bancário foi determinada pela interpretação que se deu ao regimento interno. Em vez de apontar no seu recurso a questão da interpretação do referido regulamento, o BNB apresentou o recurso de revista contra decisão do TRT-CE com fundamento na suposta violação do dispositivo da CLT que trata da transferência e do artigo 173 da Constituição. Tangenciou, portanto, a questão, sem enfrentá-la, disse o juiz convocado José Antonio Pancotti.

Para o relator, não houve violação direta e literal do artigo 173 da Constituição, porque a determinação de reintegração não se revela um tratamento discriminatório ou não isonômico do banco paraestatal em relação às empresas privadas, mesmo porque há inúmeras circunstâncias em que as empresas privadas são constrangidas a reintegrar funcionários.

Ao analisar o mérito, Pancotti afirma que a resistência do empregado com a transferência, seguida de dispensa sem justa causa, jamais resultaria na reintegração ao emprego, quando ausente a estabilidade, por qualquer das suas formas previstas em normas trabalhistas. Segundo ele, uma coisa é o direito de transferir o empregado de uma localidade para outra e coisa diversa é a impossibilidade de o empregador demitir sem justa causa. A segunda não decorre da primeira, observou.

Pancotti ressaltou que o fato de não preconizar o regulamento interno da sociedade de economia mista hipótese de dispensa imotivada dos seus empregados, não autoriza interpretá-lo para vislumbrar a estabilidade geral do quadro de servidores do banco, como fez o acórdão do TRT. Dessa forma, afirmou, a reintegração do bancário não encontra respaldo na ordem jurídica, a não ser por interpretação às avessas ao regulamento da empresa.

Pancotti disse que se o recurso de revista apontasse violação ao artigo 7º, I, da Constituição, que estabelece como direito do trabalhador a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentro outros direitos, o provimento do recurso seria uma certeza. Porém, optando por indicar como violados o dispositivo da CLT que trata da transferência ou remoção de empregados de um lugar para outro, e não sobre a impossibilidade de dispensa de empregados, o conhecimento do recurso não se viabiliza, afirmou. (RR 575496/1999)

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