Bens indispensáveis à pequena empresa são impenhoráveis

São impenhoráveis os bens pertencentes à empresa de pequeno porte, se indispensáveis e imprescindíveis às atividades desenvolvidas.

Fonte: TJMT

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São impenhoráveis os bens pertencentes à empresa de pequeno porte, se indispensáveis e imprescindíveis às atividades desenvolvidas. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que declarou ineficaz penhora de depósito dos bens de uma empresa de contabilidade, posto que a dívida é particular de um de seus sócios e os referidos bens são instrumentos para o exercício de sua atividade (Recurso de Apelação Cível nº 27839/2008).

O recurso foi interposto pelo apelante contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiros que lhe move a empresa de contabilidade, para declarar ineficaz a penhora dos bens descritos nos autos. Explica que na ação de execução que ajuizou em face de um dos sócios da empresa foi efetuada a penhora de vários bens, como ar condicionados, cadeiras, estantes, armários, tapete e prateleiras.

A apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentou o equívoco da decisão que entendeu que os bens penhorados pertencem à embargante e guarnecem o escritório de contabilidade. Aduz por fim, que o devedor é sócio majoritário da apelada e que esta não atentou, quando da penhora, que os bens seriam pertencentes à pessoa jurídica.

Em contra-razões, a apelada alega que a preliminar de litisconsórcio passivo necessário não merece acatamento, por ser totalmente desnecessário e sustenta ainda que a personalidade jurídica é totalmente distinta do devedor, além do que, os bens móveis penhorados são instrumentos para o exercício da atividade por ela desenvolvida.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, decorrido o prazo estatuído no artigo 522, do caput do Código de Processo Civil, o apelante perdeu assim, o direto de alegar a preliminar já levantada e julgada. No mérito, o desembargador avaliou que os bens foram comprados em nome da apelada e encontram-se no local onde desenvolve os trabalhos, assim, foge o argumento de que a apelada não comprovou a propriedade dos bens. Neste sentido revela-se imprópria a penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica por dívida particular do seu sócio, mormente quando ela não é a executada.

Na avaliação do relator, os bens em questão guarnecem o escritório de contabilidade, empresa de pequeno porte e, por sua vez, indispensável ao cumprimento da profissão. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que ?os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no artigo 649, VI, do CPC?, STJ ? Terceira Turma.

Participaram da votação e acompanharam o voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

Palavras-chave: impenhorável

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