Bem apreendido pode ser devolvido se não mais interessa ao processo

Coisas apreendidas poderão ser restituídas se não mais interessarem ao processo. Esse conceito doutrinário e jurisprudencial norteou julgamento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu, unanimemente, Mandado de Segurança Individual número 112.618/2008, a um cidadão que visava resgatar um veículo apreendido durante uma operação da Polícia Federal e do IBAMA.

Fonte: TJMT

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Coisas apreendidas poderão ser restituídas se não mais interessarem ao processo. Esse conceito doutrinário e jurisprudencial norteou julgamento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu, unanimemente, Mandado de Segurança Individual número 112.618/2008, a um cidadão que visava resgatar um veículo apreendido durante uma operação da Polícia Federal e do IBAMA. O fato ocorreu em Colniza, distante 1.200 km de Cuiabá e o caminhão transportava madeira em toras, violando a Lei nº 9.605/98 e o Decreto Federal nº 6.514/08, que versam sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O impetrante entrou em Primeira Instância com ação de restituição de bem, cujo pedido foi indeferido, porque não havia nos autos a comprovação de que era o real proprietário do veículo. Em segunda apreciação, com anexo de fotocópias autenticadas do certificado de registro de veículo e autorização para transferência, alegou ter direito líquido e certo à restituição do bem. O impetrante relatou ainda que, após ter sido lavrado o termo circunstanciado, fora condenado em uma transação penal, como pena restritiva de direito ao pagamento de R$ 600, conforme a Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais).

A relatora do mandado de segurança, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, apresentou voto afirmando que ?é cediço que a transferência de propriedade de bens móveis se dá pela tradição, não se podendo admitir que apenas e tão somente a documentação referente ao veículo seja meio idôneo à comprovação da propriedade?. Ressaltou ainda que, se o acusado apresentou documentos demonstrando ter adquirido o veículo apreendido e, principalmente que houve a transação penal nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não há nada que impeça de ter a restituição do bem.

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso contou ainda com o julgamento dos desembargadores José Jurandir de Lima, primeiro vogal, José Luiz de Carvalho, segundo vogal. Rui Ramos Ribeiro, terceiro vogal, Juvenal Pereira da Silva, quarto vogal, Gerson Ferreira Paes, quinto vogal e Luiz Ferreira da Silva, sexto vogal.

Mandado de Segurança Individual nº 112.618/2008

Palavras-chave: apreendido

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