Banco responde por cobrar parcela quitada de cliente

A indenização por dano moral visa a reprimir o causador do dano pela ofensa praticada. Partindo dessa premissa, a juíza do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Gama condenou o Banco BV Financeira a indenizar em R$ 3 mil um consumidor que teve o nome negativado, mesmo estando em dia com as parcelas do contrato celebrado com o banco.

Fonte: TJDFT

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A indenização por dano moral visa a reprimir o causador do dano pela ofensa praticada. Partindo dessa premissa, a juíza do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Gama condenou o Banco BV Financeira a indenizar em R$ 3 mil um consumidor que teve o nome negativado, mesmo estando em dia com as parcelas do contrato celebrado com o banco. No entendimento da magistrada, a indenização deve ser paga, já que o autor procurou o banco para demonstrar que havia feito o pagamento, enviando-lhe comprovante, e mesmo assim a instituição financeira o inscreveu junto ao SPC.

Segundo informações do processo, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco BV Financeira S/A, sob o argumento de que celebrou um contrato com a instituição bancária, e esta lhe cobrou uma parcela já quitada referente ao mês de novembro de 2008, e ainda negativou seu nome.

No momento da defesa (contestação), o banco alegou que, por falha no sistema, não recebeu a informação de quitação do débito. E a juíza, ao apreciar o caso, disse estar incontroverso no processo a relação jurídica entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a magistrada que o serviço foi prestado de forma inadequada, já que o autor comprovou que quitou a fatura indevidamente cobrada pelo banco. "O fato de o banco não ter registrado o recebimento da fatura, por falha no sistema, não é um problema que justifica o dano causado ao consumidor com a negativação de seu nome", assegurou a julgadora.

O art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Partindo dessa premissa, entende a magistrada que a financeira não pode se furtar a uma prestação de serviços adequada. "Se o sistema de cobrança e de repasse dos valores da fatura não é confiável, cabe ao banco adotar um mecanismo que não prejudique o consumidor quando paga suas contas", registrou a magistrada na decisão.

Por fim, diz a juíza que os danos morais são cabíveis, já que o autor comprovou que fez a comunicação da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, fundada em dívida inexistente, sendo, dessa forma, o réu responsável pela negativação indevida do consumidor, incidindo os danos morais.

Ao fim da sentença, a juíza determinou que fosse oficiado o Serasa para excluir o nome do autor dos seus cadastros.

Nº do processo: 2009.04.1.000260-4

Palavras-chave: banco

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