Banco Real deve retirar cláusulas abusivas de contratos de emissão de cartão de crédito

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça Augusto Vianna Lopes, titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor do Núcleo Niterói, obteve na Justiça sentença favorável que reconheceu a nulidade das cláusulas consideradas abusivas em contratos de emissão de cartão de crédito oferecidos pelo Banco ABN AMRO REAL S/A.

Fonte: MP-RJ

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça Augusto Vianna Lopes, titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor do Núcleo Niterói, obteve na Justiça sentença favorável que reconheceu a nulidade das cláusulas consideradas abusivas em contratos de emissão de cartão de crédito oferecidos pelo Banco ABN AMRO REAL S/A.

O Banco Real vem descontando automaticamente da conta-corrente de seus clientes um valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito em atraso. Assim, mesmo quem não reconhece a dívida como legítima tem o dinheiro debitado, ainda que a conta seja conta-salário, o que agrava o caráter arbitrário da cobrança. Além disso, o Banco estabelece unilateralmente que o consumidor tem, no máximo, até 15 dias do vencimento da fatura para exigir a devolução de cobranças consideradas indevidas, perdendo, vencido esse prazo, o ?direito ao estorno?.

O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão e suas cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, não havendo um debate prévio entre as partes. Daí, porque é indubitavelmente abusiva a conduta do réu de retirar a quantia que lhe é devida em razão do uso do cartão de crédito de contas que muitas vezes são destinadas ao recebimento dos salários dos correntistas. Não pode o Banco se apropriar do salário dos correntistas, na medida em que constitui verba necessária à sobrevivência destes e de suas respectivas famílias?, ressaltou Augusto Vianna.

Na sentença, a Juíza Eunice Bittencourt Haddad, da 5ª Vara Cível de Niterói, determina que o réu se abstenha de efetuar os descontos automáticos nas contas de seus correntistas de dívidas por eles não reconhecidas e, em caso de duplo pagamento, efetue devolução automática independentemente do requerimento de estorno por parte do consumidor.

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