Banco paga indenização por ter agido em flagrante desrespeito à Justiça

A instituição financeira deverá indenizar moralmente em R$ 35 mil reais o correntista, além de se abster de restringir o nome deste

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um banco indenize uma empresa por danos morais, em montante de R$ 35 mil, por ter descumprido ordem judicial que, expressamente, ordenara que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome de correntista nos cadastros negativos de crédito.


Como na comarca a condenação ficara em R$ 20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à empresa. Porém, os desembargadores consideraram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em razão do gritante descumprimento da ordem do juiz para que o banco não negativasse a empresa, já que este “ignorou” a Justiça e inscreveu a firma no SPC e na Serasa.


Os representantes da empresa também apelaram. Requereram que o valor dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%. Por fim, o TJ ainda aplicou multa de 1% contra o agente financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor atualizado da causa.


A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora dos recursos, disse que foi o banco, com "elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa". Segundo a magistrada, além de reparar os danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia - danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios - visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo". A votação foi unânime.

 

Palavras-chave: Indenização; Instituição financeira; Danos morais; Consumidor; Restrição indevida

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