Banco do Brasil poderá reaver bens dados em garantia de alienação fiduciária

Fonte: STJ

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"Para a permanência do maquinário em mãos do devedor fiduciante, é preciso que, antes de mais nada, deposite ele a parcela incontroversa, demonstrando assim o seu propósito de cumprir a obrigação contraída". Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A para a remoção dos bens objeto de busca e apreensão de alienação fiduciária.

O caso começou quando o Banco do Brasil S/A recorreu da decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra a empresa Nova União S.A Açúcar e Álcool, suspendeu a remoção dos bens dados em garantia de alienação fiduciária até efetiva venda, nomeados depositários os representantes legais da agravada. O relator do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo concedeu a liminar para a remoção dos bens. Em seguida, porém, restabeleceu a decisão de 1º grau.

Inconformado, o banco interpôs agravo regimental. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria, em julgamento único, negou provimento a ambos os recursos sustentando que, conforme se verifica do auto de apreensão, os bens apreendidos cuidam de equipamentos industriais pesados e que, segundo a própria inicial da agravante, os referidos bens se acham instalados e em funcionamento no estabelecimento industrial da empresa. Além disso, os bens não chegaram a ser removidos por estarem chumbados no piso de sustentação de ferro, sendo necessária, segundo o oficial de justiça, a depredação do prédio no qual estão localizados.

Contra a decisão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ apontando contrariedade ao artigo 43, inciso III, do Código Civil de 1916 e ao artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que não se pode falar em imobilização da coisa móvel por acessão intelectual, pois a Nova União detém apenas a posse direta do bem e não o domínio.

Acrescentou ainda que a dificuldade de remoção dos bens não possui o condão de lhe retirar a natureza móvel e, conseqüentemente, de afastar a apreensão. Defendeu também o caráter satisfativo da ação de busca e apreensão, afirmando para tanto ser desnecessária qualquer consideração acerca da natureza dos bens alienados fiduciariamente, e disse que as atividades da empresa estão paralisadas.

Em sua defesa a Nova União alegou que das 48 parcelas combinadas, pagou 31, não havendo demonstração inequívoca de que pretendia adimplir a sua obrigação de imediato.

Em julgamento, a Quarta Turma do STJ conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, a fim de deferir a remoção dos bens objeto do pedido de busca e apreensão, depositando-se em mãos do banco credor.

Para o ministro relator, Raphael de Barros Monteiro, "a despeito de se cuidar no caso de equipamento chumbado no solo, não pode ser ele tido simplesmente como bem imóvel. Na verdade, é bem móvel, segundo o qual reza o artigo 45 do Código Civil (os bens de que trata o artigo 43, inciso III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados)".

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  REsp 150279

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