Banco deverá indenizar aposentada por empréstimo inexistente e devolver em dobro parcelas já pagas

A defesa da aposentada, que não é alfabetizada, sustentou a ilegalidade da cobrança do empréstimo ao apontar que a mulher não assinara nem autorizara o contrato

Fonte: TJTO

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Uma aposentada pelo INSS, de 65 anos, deverá ser indenizada por danos morais pelo banco Itaú Consignado S/A no valor de R$ 8 mil. O banco também deverá restituir à moradora de Tocantinópolis o valor de R$ 1.519,00. A decisão liminar é do juiz  Arióstenes Guimarães Vieira, do juizado especial de Tocantinópolis. Ele considerou sem validade um contrato de empréstimo firmado em nome da aposentada no valor de R$ 742,42 a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 24,50 cada, das quais 31 há haviam sido descontadas até o início da ação.

A defesa da aposentada, que não é alfabetizada, sustentou a ilegalidade da cobrança do empréstimo ao apontar que a mulher não assinara nem autorizara o contrato. Segundo a defesa, a aposentada só percebeu o problema após receber um extrato do INSS com os descontos efetuados. A defesa pediu R$ 13.560,00 em danos morais e o pagamento em dobro das parcelas descontadas.

O banco sustentou a legitimidade do contrato por ter sido assinado a rogo (com a digital da autora e a assinatura e documentação de outra pessoa alfabetizada com duas testemunhas). Também alegou falta de comprovação de que a aposentada sofreu prejuízos na esfera patrimonial ou moral nem a inclusão do nome da aposentada em órgão de restrição de créditos e alegou que não houve má-fé para justificar eventual devolução em dobro.

Na liminar, ao concluir pela invalidade do contrato, o magistrado afirmou não ter constatado o nome da pessoa que teria assinado pela aposentada nem o endereço das testemunhas que não foram apresentadas para depoimento.

Ao acatar o pedido de indenização por danos morais, o juiz ressaltou que "os prejuízos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente, sendo possível daí presumir que sua legítima expectativa de renda foi reduzida pela conduta negligente da instituição financeira que deixou de tomar as cautelas básicas para a celebração de contratos dessa natureza".

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