Banco deve restituir cobrança indevida a cliente

O Bando Honda deverá ressarcir o cliente em mais de R$ 1,2 mil reais, o dobro do valor pago pelo autor

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN votaram, à unanimidade, na manutenção da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Mossoró, a qual condenou o Banco Honda a restituir um cliente a importância de R$ 1.246,48 que corresponde ao dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor. A Câmara manteve ainda o afastamento da incidência da capitalização mensal dos juros.


Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, o TJRN, na forma do art. 481 do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que permitia a capitalização mensal de juros. A partir de então, a orientação jurisprudencial desta Corte passou a ser uníssona, conforme comando inserto no art. 243 do RITJRN, quanto a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas.


“(..)verifico que houve ilegal e abusiva capitalização de juros praticada pela parte apelante na forma denunciada na petição inicial, na medida que em sua contestação a parte recorrente assume a prática do anatocismo no contrato. No tocante à repetição de indébito, verificando-se abusividade e inconstitucionalidade no contrato com relação ao anatocismo, merece mudança parcial a sentença recorrida neste aspecto, para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, contudo, de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado”, destacou o relator.

 

Apelação Cível n° 2011.002126-6

Palavras-chave: Ressarcimento; Cobrança indevida; Consumidor; Instituição financeira

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1 Comentários

Dariane Advogada.21/06/2012 16:00 Responder

\\\"(...) para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, contudo, de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado.\\\" Portanto, o valor restituído NÃO É O DOBRO do valor pago! ATENÇÃO, EDITORES!

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