Bancário que realizava transporte de valores receberá indenização por danos morais

Segundo o juiz, basta a comprovação de que o empregado realizava transporte de valores sem condições de segurança para caracterizar o dano moral, porque essa situação o expõe ao risco de violência

Fonte: TRT 3ª Região

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A Lei nº 7102/83 estabelece a obrigatoriedade de que o transporte de valores seja executado por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante. A norma prevê penalidades para o caso de descumprimento, desde a simples advertência, passando pela multa, até a interdição da instituição financeira. Mesmo assim, já vem fazendo parte do dia a dia da Justiça do Trabalho reclamações trabalhistas, em que o empregado bancário, sem qualquer preparo ou segurança, é colocado para realizar esse tipo de trabalho.


E um desses casos chegou à 9ª Turma do TRT-MG. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, feito por um trabalhador que foi obrigado a transportar valores para o seu empregador. Mas o banco não concordou com a condenação e apresentou recurso. No entanto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator no processo, não deu razão ao empregador. Ao contrário do alegado em defesa, ficou comprovado que o reclamante e outros empregados tinham como incumbência transportar valores, por ordem do gerente geral, pois faltava dinheiro na agência em que trabalhavam.


No entender do magistrado, basta a comprovação de que o empregado realizava transporte de valores sem condições de segurança para caracterizar o dano moral, porque essa situação o expõe ao risco de violência. Como, no caso, ficou caracterizado o ato ilícito do banco, que colocou o trabalhador para transportar dinheiro em desacordo com a lei, o juiz convocado manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

 


ED 0000437-46.2011.5.03.0002

Palavras-chave: Bancário; Indenização; Danos Morais; Comprovação; Empregado

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