Bancária indenizará portador de deficiência após atropelamento em avenida
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a bancária Augusta Santos ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Emerson Hamilton Nunes, portador de deficiência mental atropelado em via pública em Florianópolis.
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a bancária Augusta Santos ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a Emerson Hamilton Nunes, portador de deficiência mental atropelado em via pública em Florianópolis.
Augusta também deverá arcar com os danos materiais, referente aos gastos com medicamentos, fraldas, alimentação e meios de locomoção utilizados durante a recuperação.
O acidente aconteceu em 2002, quando Emerson e seu pai atravessavam a avenida Ivo Silveira, no Continente. A condutora do veículo não reduziu a velocidade para que passassem, e atingiu o jovem.
Cortes, hematomas e fratura no úmero e no tornozelo, levaram Emerson a realizar uma cirurgia e utilizar cadeira de rodas, bem como fazer tratamento, por seis meses.
Nos autos, Augusta alegou que o jovem não teria direito a indenização por danos morais devido a sua deficiência mental.
O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, discordou.
"O fato de o recorrido ser deficiente mental não o impede de sentir o abalo moral e psíquico. O autor ficou cerca de cinco ou seis meses sem se locomover, caminhar, utilizando uma cadeira de rodas, que recebeu de doação, inclusive", explicou.
A motorista disse ainda que a criança atravessou a pista em correria, fora da faixa de segurança.
Segundo o boletim de ocorrência, entretanto, Emerson cruzou a via caminhando normalmente. Testemunhas destacaram que, por ser deficiente, o rapaz não teria como caminhar mais rápido.
"Pelas circunstâncias de modo e lugar onde os fatos sucederam, se estivesse guiando com cautela e atenção, ser-lhe-ia possível visualizar a vítima a tempo de evitar o abalroamento", finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2008.072640-7