Bali é condenada a pagar indenização por não transferir automóvel negociado

A concessionária Bali Automóveis Ltda foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que negociou seu veículo com a revendedora na compra de outro.

Fonte: TJDFT

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A concessionária Bali Automóveis Ltda foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a um cliente que negociou seu veículo com a revendedora na compra de outro. A sentença condenatória do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Consta dos autos que o automóvel vendido à Bali no dia 26 de setembro de 2006 só foi transferido do nome do autor no dia 14 de agosto de 2007. Nesse ínterim, várias multas foram registradas, acarretando 21 pontos na Carteira Nacional de Habilitação do cliente.

A concessionária alegou na contestação que vendeu o veículo a um lojista três dias depois da efetivação do negócio com o autor e que tomou conhecimento da situação irregular somente quando foi citada da ação judicial. Alegou ainda que os débitos referentes às infrações de trânsito foram quitados e que a culpa exclusiva pela não transferência do bem seria do lojista.

Os documentos juntados no processo comprovaram que o autor, mesmo após a efetivação da compra e venda casada, continuou responsável perante o Detran-DF pelo pagamento dos débitos do antigo automóvel. Segundo o juiz, "o mais grave é que o cliente teve lançados na sua CNH vinte e um pontos referentes a multas que não cometeu. Se a Bali não tiver êxito em transferir a pontuação para a CNH do real infrator, esse fato pode ensejar ao autor a perda do direito de dirigir". De acordo com a sentença do magistrado, "competia a Bali, antes de celebrar novo negócio jurídico, transferir o veículo para o nome dela ou providenciar a imediata transferência para o nome do comprador seguinte".

O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 261, §1º, prevê a suspensão da habilitação do infrator que atingir a contagem de 20 pontos na CNH. A suspensão pode variar de um mês a um ano, quando não for caso de reincidência.

A Turma Recursal manteve a sentença na integra e à unanimidade. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo nº 2007071014670-7

Palavras-chave: automóvel

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