Ausência de comprovação de alcoolemia na condução de veículo não afasta aplicação de multa

O Juizado rejeitou o recurso do motorista, o qual pretendia anular a multa imposta pelo Detran. Ele recorreu, mas a ação não foi conhecida por não recolhimento das custas necessárias

Fonte: TJDFT

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O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido de um motorista que visava à anulação de ato de infração aplicado pelo Detran por condução de veículo sob efeito de álcool. O motorista recorreu, mas a ação não foi conhecida, pois o autor não recolheu as custas necessárias.


O autor alega que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta, diante da ausência de perícia técnica, o que torna impossível a aferição da quantidade de álcool no sangue e, consequentemente, a autuação e a incidência de multa.


O juiz explica que no caso do crime de embriaguez ao volante, o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a simples manifestação de sinais visíveis da embriaguez, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97.


No caso sob análise, o julgador anota que as observações lançadas pelo agente de trânsito no auto de infração informam que o condutor confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e que por essa razão não se submeteria ao bafômetro. O agente também atestou os indícios de que o motorista efetivamente estava alcoolizado: odor etílico e olhos avermelhados.


Na sentença, o magistrado explica ainda que: "É de conhecimento notório que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário. Ocorre que, na espécie, a parte autora não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-se sido deferida oportunidade ampla para produção probatória".


Registre-se, ainda, que não constam dos autos os fundamentos que levaram ao autor a negar-se à realização do exame do etilômetro, tendo argumentado, tão somente, que se utilizou de direito a ele conferido.


Assim, concluiu o juiz, "à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo impugnado, forçoso é reconhecer a improcedência do pedido".

 

Processo: 2011.01.1.148638-0

Palavras-chave: Multa; Embriaguez ao volante; Comprovação; Custas processuais

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ANTO ALVES DOS SANTPS. ECONOMISTA, CONTADOR E BACHAREL EM DIREITO.14/01/2013 21:46 Responder

É LAMENTÁVEL, COMO AS NOSSAS LEIS NÃO SERVEM PARA NADA. A RESPEITPAVEL DECISÃO DO EXMO. MAGISTRADO, PERMITE MINHA MANIFESTAÇÃO, POIS EXISTE UM RELATÓRIO, FORJADO POR UMA RESOLUÇÃO DE Nº 206, SEM EFICÁCIA, ATÉ O FINAL DE DEZEMBRO, 2012, NO QUAL, O AGENTE PREPARA NAS CALADAS, E PODE ATÉ AGIR DE MÃ FÉ E ARDIL, AFIRMAR QUE O CONDUTOR DECLAROU ALGO QUE NÃO DISSE.. ( NÃO SEI SE FOI O CASO), PORÉM, PREPARAR UM RALATÓRIO VIOLANDO O QUE DETERMINA E DIZ A CONSTIUIÇÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E O QUE DIZEM AS LEIS PENAIS, PARA NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SÍ, COM A DEVIDA VÊNIA, O EXMO MAGISTRADO, DEVE TER ESTUDADO EM NITEROI. PODER JUDICIÁRIO É PODER JULGADOR, , PODER LEGISLATIVO É QUEM CRIA LEIS, EXª, CONSULTE A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA MODERNA. AGENTE PUBLICO, NÃO MERECE TANTA FÉ PUBLICA, (TEM EXCEÇÕES), SE MERECESSEM, O MIN JOAQUIM BARBOSA, E A MINISTRA ELUANA CALMON, NÃO TINHAM APLICADO E PUNIDO TANTOS MAGISTRADOS E .OS OS LADROÕES DO MENSALÃO. AQUI EXª, NÃO PREVALECE TAL PRESUNÇÃO? FICTICIAMENTE, MENTIROSO FOI O PGR. AFINAL. TAL CONDUTOR DEVE SER POBRE, DA PERIFERIA OU AFRODESCENDENTE, PARA TANTO RIGOR NA SENTENÇA. UM TAL JUDEU GLOBAL, SOFREU TANTO? ANTONIO ALVES DOS SANTOS. ESTOU ERRADO?

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO 15/01/2013 13:18

Não merece resposta a sua interrogação nem a seu comentário Sr.ANTO ALVES DOS SANTPS. - ECONOMISTA, CONTADOR E BACHAREL EM DIREITO

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