Ausência de bens não autoriza desconsideração da personalidade jurídica

Para Corte, medida não se aplica quando não há indícios de esvaziamento intencional do patrimônio em detrimento dos credores

Fonte: STJ

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.


A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Logo, essa distinção serve como incentivo ao empreendedorismo.


Ela destacou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.


A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.


Dissolução irregular


Nancy Andrighi ressaltou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.


De acordo com a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

Palavras-chave: direito empresarial desconsideração da personalidade jurídica fraude a credores

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2 Comentários

Ademir Paiva Economista Tributarista02/03/2014 8:05 Responder

Neste artigo, o que não é comum nas informações do Jornal Jurídico, não foi mencionada a ação julgada que ensejou a sentença.

Levy Advogado04/03/2014 22:18 Responder

Parece-me ser o REsp 1193789 / SP, a teor de sua Ementa (excerto): (...) \\\"2. Além do fato de a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, o v. acórdão recorrido não aponta nenhum fundamento de, pelo menos, razoável aceitação para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada. Nada se diz sobre ocorrência de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Sem esses substratos, não se pode cogitar da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Recurso especial provido.\\\"

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