Atraso em apurar falta cometida por empregado equivale a “perdão” implícito, decide 3ª Câmara

Colegiado considerou que ao levar mais de um ano para apurar responsabilidade, empresa revelou ausência de urgência, dando motivo para anulação da justa causa

Fonte: TRT12

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Foto: Marcos Santos - USP Imagens

Quando o empregador estende sem razões claras o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual um ex-empregado dos Correios contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.


O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul do estado.  Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o homem teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.


Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.


Desproporcionalidade


O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá, deu razão ao trabalhador.  O magistrado ressaltou que, mesmo se a “imediatidade” na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.


Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado — uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.


Falta de imediatidade


Os Correios recorreram da decisão de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.


No entanto, o argumento não foi aceito pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem. A relatora do caso no tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.


"Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (...) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso”, complementou a magistrada.


Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou ainda que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador. Ela ilustrou o argumento destacando a “permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo”.

Não houve recurso da decisão.


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