Atraso de pagamento por obra pública deve ser corrigido a partir da medição

O caso trata de contrato de obras de conservação e ampliação da malha viária do estado, pelo qual o pagamento seria feito mediante ordem bancária, contra apresentação das faturas devidamente registradas no protocolo do DER/SC, correspondentes à medição dos serviços, com prazo de 30 dias para o efetivo pagamento.

Fonte: STJ

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O termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, é o da data da medição da obra. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso da empresa Reis Engenharia de Obras Ltda. no qual discute a incidência da correção monetária para pagamentos feitos em atraso pelo Departamento de Rodagem de Santa Catarina (DER/SC).

O caso trata de contrato de obras de conservação e ampliação da malha viária do estado, pelo qual o pagamento seria feito mediante ordem bancária, contra apresentação das faturas devidamente registradas no protocolo do DER/SC, correspondentes à medição dos serviços, com prazo de 30 dias para o efetivo pagamento.

A sentença de primeiro grau baseou-se em dois pontos: a cláusula contratual expressa e a indicação constante da perícia, sinalizando ambas para que os encargos da inadimplência incidissem a partir do 31º dia da data da apresentação da fatura, e não da medição. O Tribunal de Justiça estadual confirmou o entendimento.

Ao votar, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a incidência da correção monetária ?entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento? (artigo 55, inciso III, da Lei n. 8.666/93), o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição), e não a data de apresentação de faturas.

Quanto à tese dos juros de mora, o ministro destacou ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os ilícitos contratuais possibilitam a incidência de juros moratórios contados da data da citação.

A ministra Eliana Calmon, ao proferir o seu voto-vista, acompanhou o entendimento do relator. Segundo ela, a jurisprudência dominante da Corte em matéria de contrato administrativo é no sentido de fazer incidir a correção monetária no momento de vencimento da obrigação.

?Assim sendo, é da medição que se conta o prazo para atualização do valor da prestação. Outro é o raciocínio para os juros de mora, pois estes só passam a incidir a partir do 31º dia da data da medição, já que o pagamento pode, por disposição contratual, ocorrer nos 30 dias após a medição?, assinalou a ministra.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo relacionado
RESP 1079522

Palavras-chave: pagamento

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