Assinatura digitalizada não é motivo para anulação de execução fiscal

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo regular processamento de execução fiscal, visto estarem satisfatoriamente atendidos os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa - CDA (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional), razão pela qual há de ser provido recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo regular processamento de execução fiscal, visto estarem satisfatoriamente atendidos os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa - CDA (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional), razão pela qual há de ser provido recurso da Fazenda Nacional.

Guarulhos Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas contestou a validade da CDA, por ter sido a certidão da dívida ativa preparada utilizando-se assinatura digitalizada, alegando que a legislação pertinente se havia referido, tão-somente, à chancela mecânica ou eletrônica, não mencionando o caso de assinatura digitalizada.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardo explicou que a Lei 6.830/80, de fato, possibilitou o uso de processo eletrônico para preparação da CDA e que a Lei 10.522/2002 o reforçou, só que sem fazer distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada. Mas lembrou a desembargadora que a assinatura digitalizada se encontra abrangida pela situação, em face do princípio da razoabilidade.

Apelação Cível 2006.01.99.025080-7/GO

Palavras-chave: execução fiscal

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