Assinatura digitalizada não é motivo para anulação de execução fiscal

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo regular processamento de execução fiscal, visto estarem satisfatoriamente atendidos os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa - CDA (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional), razão pela qual há de ser provido recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: TRF 1ª Região

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