Arquivado HC de vendedor acusado de tráfico internacional que pedia liberdade ao Supremo

O Ministro Toffoli destacou a jurisprudência do STF no sentido de ser proibida a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas.

Fonte: STF

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Foi arquivado pelo ministro Dias Toffoli Habeas Corpus (HC 105060) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do vendedor A.F., residente em Foz do Iguaçu, no Paraná, preso há 510 dias, sob a acusação de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. A defesa pretendia a concessão de liminar para que seu cliente pudesse aguardar julgamento em liberdade.


A.F. foi preso no dia 14 de março do ano passado e desde então permanece detido enquanto aguarda a conclusão da instrução do processo. Segundo os advogados, inicialmente o vendedor foi denunciado pelo crime de tráfico internacional de drogas e que, somente depois, a denúncia foi aditada para incluir a tipificação penal de associação para o tráfico, referente aos artigos 35 e 40 da Lei 11.343/06.


Para o relator, não está demonstrada de forma satisfatória nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula nº 691, do STF. Segundo ele, “o descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”.


Toffoli destacou a jurisprudência do STF (HC 98340) no sentido de ser proibida a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas. O relator também citou entendimento da Corte, segundo o qual é admitida a manutenção da prisão do acusado, mesmo quando excedido o prazo legal, em hipóteses em que isso se revele justificado (HC 102119 e 95314).


Por fim, o ministro Dias Toffoli anotou que o habeas corpus, apesar de impetrado no dia 4 de janeiro deste ano, teve a medida liminar apreciada durante o período de recesso pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, em seguida, encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para sua manifestação e, atualmente, está conclusos à relatora no STJ. Ele destacou que, no caso, não há circunstância excepcional “a ensejar solução diversa daquela por mim adotada em situação análoga (HC nº 102.377/GO), até porque não se ignora o acúmulo de habeas corpus que aguardam julgamento naquela Corte Superior”. Portanto, negou seguimento (arquivou) o presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Palavras-chave: Presos Flagrante Tráfico Drogas Liberdade

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