Arquivada Reclamação de município paulista contra TJ-SP sobre pagamento de indenização

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 2823, ajuizada pelo município de Santo André (SP) contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André.

A defesa alegava competência do STF para julgar a Reclamação, afirmando que essa regra estaria prevista no artigo 102, inciso I, alínea ?l?, da Constituição Federal.

A RCL refere-se a ação de indenização, ajuizada na Comarca de Santo André, que teria transitado em julgado, determinando ao município o pagamento de dívida por apossamento administrativo [quando o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, ficando obrigado a indenizar o proprietário].

Alega o município de Santo André que já realizou o pagamento do montante principal da dívida, através de precatório, e que estaria pagando uma quantia maior que a devida, em face da inclusão ilegal de juros na quitação das parcelas, procedendo em erro material, ferindo o disposto no artigo 33 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ao fim, alega que seria credor, e não mais devedor, nesta relação processual.

O município de Santo André interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, esse recurso foi negado pelo tribunal, originando embargos declaratórios, além de recursos especial e extraordinário, todos também negados. Interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou o recurso extraordinário, mas que ainda não foi autuado no STF. Dessa forma, o município ajuizou a presente Reclamação, alegando que a Corte teria proferido decisão em caso similar, que estaria sendo contrariada pelo TJ-SP.

Segundo o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o que o reclamante pretende é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que questiona a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o que não pode ser alcançado por meio de reclamação. Para o ministro, a presente Reclamação não se encaixa em nenhuma das hipóteses da alínea ?l? do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

Ayres Britto citou decisão do ministro Marco Aurélio (RCL 968) : ?a reclamação não é meio hábil a alcançar-se o empréstimo de efeito suspensivo a recurso interposto. Descabe confundir a matéria com o instituto da tutela antecipada?. Os demais ministros da Corte acompanharam integralmente o voto do relator.

Processos relacionados:
RCL-2823

Palavras-chave: reclamação

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