Aprovado em concurso da PM deve ter acesso a aulas de aviação

Fonte: TJMT

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Compete à administração pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados em concurso de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Com esse entendimento, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que o comandante geral da Polícia Militar oficie à Escola de Aviação Edra para que um oficial da Polícia Militar aprovado em concurso público para piloto de helicóptero da PM possa efetuar as suas aulas práticas.

No Mandado de Segurança Individual (86359/2007) impetrado pelo autor, ele argumentou que foi aprovado no processo de seleção de piloto de helicóptero da Polícia Militar, realizado em novembro de 2005. Ele ficou na segunda colocação no concurso, conforme a própria Ata Geral da Seleção. Entretanto, segundo suas alegações, apesar da sua colocação, foi preterido na ordem classificatória, vez que o primeiro e o terceiro colocados, além de duas outras pessoas estranhas, foram apresentadas ao curso de formação de pilotos na Escola de Aviação Edra, ferindo, assim, conforme ele, seu direito líquido e certo.

O autor sustenta ainda que embora tenha iniciado o curso de piloto em setembro de 2006, resta a parte prática a ser realizada na Escola de Aviação Edra, carecendo apenas da expedição de um oficio de apresentação que deve ser assinado pelo comandante Geral da PM. Em seu pleito ele solicitou a concessão de tutela antecipada para que o apelado faça de imediato sua apresentação à Escola de Aviação, a concessão definitiva da ordem mandamental e a nulidade de todos os atos ilegais, abusivos e omissos praticados pelo comandante da PM.

Em sua defesa, o comandante Geral da Policia Militar sustentou a extinção do direito por haver decorrido o prazo legal prefixado e pleiteou que a ação mandamental fosse extinta.

Para o relator do mandado de segurança, desembargador Munir Feguri, a alteração da ordem classificatória causou ofensa ao direito do impetrante, na medida em que retificou a ordem hierárquica em detrimento do edital inaugural do certame, bem como, da legislação de regência. Ele explicou ainda que o apelado, ao deixar de observar a classificação de candidatos para a realização do curso, violou os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como o da isonomia, a que está sujeita a administração pública. Conforme ele, a atitude da Polícia Militar violou o direito líquido e certo do impetrante.

Quanto à preliminar levantada pela defesa, o relator foi claro ao afirmar que não mereceu prosperar porque o pleito do autor é em relação a realizar a última fase do curso, a parte prática. Ele explicou que em se tratando de ato omissivo, o prazo para impetrar o mandado de segurança é renovado mês a mês, de modo que não se aplica a regra do artigo 18 da Lei nº 1.533/5 do Código do Processo Civil. Este artigo da lei dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

Também participaram do julgamento o juiz Substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (1º Vogal), os desembargadores José Silvério Gomes (2º Vogal), Sebastião de Moraes Filho (3º Vogal), Juracy Persiani (4º Vogal), Márcio Vidal (5º Vogal), Benedito Pereira do Nascimento (6º Vogal) e o magistrado Aristeu Dias Batista Vilella (7º Vogal).

Palavras-chave: concurso

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