Aprovada proposta que aumenta prazo para ajuizamento de ação por defensoria pública

Substitutivo que mantém o prazo fixado pelo Código de Processo Civil de 30 dias para que a parte que obtiver o deferimento de medida cautelar em procedimento preparatório proponha o processo principal foi aprovado.

Fonte: Agência Senado

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Substitutivo que mantém o prazo fixado pelo Código de Processo Civil de 30 dias para que a parte que obtiver o deferimento de medida cautelar em procedimento preparatório proponha o processo principal foi aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em turno suplementar e decisão terminativa. Baseado em projeto de autoria do ex-senador Marco Antônio Costa, o substitutivo do senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA) acrescenta, no entanto, ao art. 806 do Código, um parágrafo único para estabelecer que o prazo será de 60 dias, contados da efetivação da medida cautelar preparatória, quando o ajuizamento da ação principal for feito pelas defensorias públicas.

A medida cautelar tem por objetivo assegurar um direito e, assim, evitar que ele pereça. O processo principal vem em seguida, com informações e provas adicionais. Um exemplo disso: o cidadão entra com uma medida cautelar para tirar o seu nome da lista do Serasa, incluído indevidamente na relação daqueles que têm pendências financeiras, e depois entra com o processo principal para provar que não é devedor.

O projeto de Marco Antônio Costa visa ampliar o prazo de 30 para 60 dias indistintamente. O então senador lembra, na justificação da matéria, que se o processo não for apresentado em 30 dias, de acordo com a legislação em vigor, a cautela deferida prescreve. O autor considera curto o prazo concedido pelo Código para o ajuizamento da ação principal.

Antonio Carlos Junior, entretanto, acha que a ampliação do prazo prejudica a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, porque adia a data de encaminhamento da ação "e, na maioria dos processos, o faz desnecessariamente, porque o autor da ação, e também o réu, têm o interesse em definir a situação processual em prazo exíguo. O autor, por querer alicerçar a cautelar com informações e provas adicionais, e o réu, por querer definir o próprio direito, suspenso enquanto durar o efeito da cautelar."

O relator propõe, assim, prazo de 60 dias apenas quando couber às defensorias públicas - entidades que propiciam às pessoas carentes o acesso à justiça e, em geral, têm sobrecarga de trabalho- ajuizar a ação principal.

Íntegra da proposta: PLS 347/08

Palavras-chave: defensoria

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1 Comentários

Gilberto Ewald Lenhardt Advogado06/08/2009 10:38 Responder

Aos autores da proposta, pergunto: E para os demais advogados, no referente a seus clientes, a lei não os contemplará? Mais uma vez, a Carta Constitucional Brasileira, no que concerne ao capítulo dos direitos do cidadão, é massacrada... Ou será que o cidadão perdeu o status de não mais ter direitos iguais perante a lei?

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