Aposentado da Vale é indenizado por perda de assistência médica

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, operador de máquinas pesadas, assegurou devolução dos valores gastos com plano de saúde privado que substituiu a assistência médica complementar à qual ele tinha direito. A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, julgou ter havido alteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, com o não-conhecimento do recurso da empresa.

A partir de 1993, a Vale passou a oferecer aos empregados que se aposentassem por invalidez e aos dependentes dois anos de assistência médica suplementar. A norma interna que previa esse direito foi revogada em 1999 e substituída por um plano de saúde privado (Pisa), conveniado com a Valia (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social). A partir daí, começaram a ser cobradas contribuições dos empregados, descontadas na folha de pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) caracterizou a revogação do benefício como alteração unilateral do contrato de trabalho, ilícita por ter sido prejudicial ao empregado. Em sentença e em decisão do TRT-MG, ressaltou-se que esse somente poderia ser cancelado se fosse substituído por norma mais favorável ou semelhante, pois trata-se de um direito conferido pelo empregador que se incorpora ao ?patrimônio jurídico? do trabalhador.

No recurso ao TST, a empresa contesta a decisão do TRT-MG em vários pontos. A Vale alega que o direito à assistência médica supletiva dos aposentados por invalidez está prescrito, pois a contagem do prazo de prescrição de cinco anos deveria começar quando o benefício foi extinto, em 1999. Entretanto, o relator, ministro Barros Levenhagen, disse que a data inicial, nesse caso de alteração do contrato de trabalho, é a da aposentadoria do operador de máquinas, em 2001. O ministro citou o princípio actio nata, pelo qual a prescrição começa a ser contada a partir do momento em que a parte interessada tem conhecimento da lesão ao seu direito.

A Vale alegou que o empregado, espontaneamente, firmou o contrato com o novo plano de saúde privado, sendo indevido cobrar a devolução de valores gastos em assistência médica que ele próprio escolheu. A empresa sustentou essa tese com base no Enunciado nº 342 que prevê esse tipo de desconto salarial quando há autorização prévia e por escrito do empregado. O relator ponderou, entretanto, que o TRT-MG orientou-se pela ocorrência de alteração contratual lesiva ao trabalhador para concluir que a empresa, ao excluir o benefício, fez com que o empregado aderisse ao plano, o que caracteriza vício no consentimento. (RR 842/2002)

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