Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação

Para o ministro é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação

Fonte: STJ

Comentários: (1)




Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar.


A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar.


Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.


Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou.


O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro.


A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.


HC 211614

Palavras-chave: Condenação; Regime; Prisão; Liminar; Lei de Execuções Penais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/apenado-nao-pode-ser-submetido-a-regime-de-pena-mais-rigoroso-que-o-imposto-na-condenacao

1 Comentários

Kenya Vanessa Advogada Criminalista08/07/2011 9:09 Responder

Decisão extremamente acertada. Aqui no Rio de Janeiro, os juízes da Vara de Execuções também estão adotando, há muito, este posicionamento, mas infelizmente, nosso Ministério Público está preenchido com promotores que entendem além de suas funções, ou seja, acham que podem legislar a respeito da matéria, criando impedimentos não previstos em leis para atrapalhar o andamento da execução em prol do apenado e esquecem o dever principal de fiscalizar a lei e a execução, eis que nesta fase o parquet não é o dono da ação penal e mero órgão fiscalizador.

Conheça os produtos da Jurid