Anulando cláusulas contratuais consideradas abusivas, TJ condena seguradora a indenizar empresa de transportes

A seguradora deverá indenizar securitariamente em mais de R$ 100 mil reais uma presa de transporte em razão de roubo de cargas

Fonte: TJPR

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A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a quantia de R$ 106.579,05, a título de indenização securitária, à empresa Manir Transportes S.A., devido a um roubo de carga.


Consta nos autos que, na madrugada do dia 4 de setembro de 2009, um dos veículos da empresa foi roubado em um posto de gasolina situado na rodovia Castelo Branco, na cidade de Padrinho (SP), onde se encontrava estacionado. A carga subtraída consistia em 25.575kg de óleo lubrificante, avaliada em R$ 141.579,09. Entretanto, a seguradora, sob a alegação de que a cláusula contratual de monitoramento teria sido infringida, limitou-se a pagar apenas R$ 35.000,00 a título de indenização.


Os julgadores de 2.º grau entenderam serem "inaplicáveis e abusivas a cláusula de gerenciamento dos riscos e a cláusula que estabelece o rol de empresas para realizarem serviço de monitoramento".


Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Manir Transportes S.A. contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.

 

Palavras-chave: Indenização securitária; Seguro; Indenização; Roubo de carga

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