Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro

Fonte: STJ

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O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.


Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.


Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.


Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.


Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.


Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”


De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.


A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Palavras-chave: Paternidade; Prova; Vício; Consentimento; Paternidade

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4 Comentários

wilma advogada11/09/2011 16:19 Responder

Com efeito, nessa fase do processo não há como se apreciar qualquer vício que anule o ato de reconhecimento da paternidade. Não obstante, o A.tem, ainda, a faculdade de se valer da ação RESCISÓRIA, se comprovar que algum vício que enseje nulidade o levou a praticar o ato ,cuja prova só obteve após a sentença (documento novo),;tudo com amparo no art.485 do CPC..

Amanda estudante12/09/2011 18:28 Responder

Cara Wilma, você fala de novo documento apto a provar o vício de consentimento?

wilma advogada15/09/2011 17:31 Responder

Sim, cara Amanda. conforme se depreende do teor da decisão em comento,o pretenso pai alega QUE PROCEDEU AO REGISTRO SOB COAÇÃO, POREM NÃO COMPROVOU. Digamos que ,após o trânsito em julgado da sentença, ele obtenha algum DOCUMENTO NOVO, cuja existência ignorava,,ou de que não pôde fazer uso e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável .Na hipótese em apreço,, em sendo verdadeira a coação poderá por via da AÇÃO RESCISÓRIA devidamente instruida com documento NOVO, que comprove essa coação,para requerer a anulação do ato- registro-. Veja bem ,futura colega, estamos no terreno das hipóteses, mesmo porque não estamos \\\"dentro\\\" dos autos.\\\" A COAÇÃO É UM DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO ,da declaração da vontade SIM,consoante art.151 do C.C., pois capaz de anular o negócio jurídico, no caso em tela, o registro.;repita-se através da Ação Rescisória ,após o trânsito em julgado dessa sentença.

Gilza advogada16/09/2011 16:46 Responder

Muito boa explicação, dra Wilma, a colega se evidencia e se destaca aqui nesse espaço, onde tantas bobagens são ditas por tantos colegas e/ou os que se dizem colegas. Parabéns.

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