Antecipação de tutela sem requisito de urgência

Consumidora de plano de saúde obteve medida para obstar aumento da mensalidade, embora passados cinco anos entre a lesão ao direito e o ajuizamento da ação

Fonte: Espaço Vital

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A 5ª Câmara Cível do TJRS proferiu decisão inédita pela possibilidade de concessão de antecipação de tutela sem o requisito da urgência. Para isso, é necessário que o mérito da causa já seja objeto de jurisprudência pacificada nos tribunais.


Desse modo, o colegiado gaúcho deu provimento a um agravo interno interposto por um consumidor contra a Unimed Nordeste RS, negando seguimento a agravo de instrumento (que havia sido provido) antes proposto pelo plano de saúde.


O caso gira em torno de reajuste das prestações do plano por troca de faixa etária, que o autor logrou deter antecipadamente, por decisão de primeiro grau. Em agravo de instrumento, a medida havia sido revertida pela Unimed sob o fundamento de que – passados 5 anos entre a alegada violação do direito e o ajuizamento da ação – não haveria perigo da demora a justificar a entrega da tutela desde logo.


Inconformada, o autor da ação aviou agravo interno alegando que o lapso de tempo entre a aplicação do reajuste e o ajuizamento da ação revisional não demonstra haver capacidade de pagamento da mensalidade no valor atual, o que não descaracterizaria o periculum in mora.


Atento aos argumentos do consumidor, o relator, desembargador Gelson Rolim Stocker decidiu por reformar a decisão que havia sido prolatada por ele próprio, convencendo-se de que “nas demandas em que haja decisão pacificada nos Tribunais, inclusive no STJ, sobre o direito de fundo, a antecipação de tutela independe do requisito de urgência.”


O acórdão traz à colação lição doutrinária do jurista gaúcho Ruy Zoch Rodrigues na obra Ações Repetitivas – Casos de Antecipação de Tutela Sem o Requisito de Urgência, "fruto de tese de doutorado na Universidade de São Paulo, segundo a qual “existe outra hipótese de viabilidade da antecipação da tutela, quando verificada a evidência do direito reclamado pelo autor em demandas repetitivas, antes de completar-se a sequência de atos que, no processo convencional, são previstos como necessários para o reconhecimento e a realização do direito.”


Segundo o escólio de Ruy Zoch Rodrigues, essa possibilidade de antecipação de tutela passou a integrar o sistema jurídico a partir de fatores conjugados: a recomendação de “tratamento otimizado” das demandas repetitivas; o princípio da tempestividade do processo como garantia constitucional; e a integração, ao CPC, de regras de regulação diferenciada de demandas de massa; o conteúdo do § 6º do artigo 273 do CPC; e a vinculação do instituto aos direitos individuais homogêneos.


Disse o relator que a antecipação de tutela, no caso, era possível porque a majoração das mensalidades por alteração de faixa etária está em desacordo com o CDC e o Estatuto do Idoso, vedação confirmada pela jurisprudência do TJRS e do STJ.


Assim, foi mantida a tutela antecipada, mesmo diante do lapso de 5 anos entre a majoração das mensalidades e a propositura da ação contra o aumento.

 


Proc. n. 70038799367

Palavras-chave: Antecipação de Tutela; Consumidora; Plano de Saúde; Direito

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