Antarctica não deve indenização a distribuidora por rescisão de contrato

Fonte: STJ

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A Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/A não deve indenização pela rescisão do contrato de distribuição firmado com a Comercial de Bebidas Sidal Ltda. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial ajuizado pela Antarctica e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização. A sentença havia sido modificada pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná.

Firmado em outubro de 1986, o referido contrato de distribuição de bebidas foi rompido unilateralmente pela Antarctica em junho de 1998, com base em cláusula contratual que assegurava às duas partes o direito de interromper o negócio mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. Segundo os autos, a indústria informou sua decisão à distribuidora dentro do prazo previsto no contrato, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização.

O TJ do Paraná, ao julgar recurso interposto pela distribuidora, entendeu que a rescisão unilateral foi desmotivada, aplicando, por analogia, a Lei n. 6.729/79, que regula a distribuição de veículos automotores e não permite a rescisão imotivada de contrato. O tribunal considerou abusiva a cláusula e condenou a Antarctica a indenizar a distribuidora por lucros cessantes, pelas despesas derivadas da rescisão dos contratos de trabalho com os seus empregados e pelos gastos realizados com a pintura para a padronização do prédio.

Acompanhando o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Turma entendeu que a disposição contratual que assegura às partes a prerrogativa de interromper o negócio de distribuição de bebidas afasta a configuração de cláusula abusiva ou potestativa, sendo impertinente buscar analogia com dispositivo de lei especial para casos de concessionárias de veículos automotores.

Em seu voto, o relator também transcreveu trecho de processo relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha para sustentar que já está acolhido em precedente da Corte ser "princípio básico do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário impor a sua continuidade quando uma das partes já manifestou a sua vontade de nela não mais prosseguir".

Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se há pacto que põe as duas partes em igualdade de condições, afastando qualquer possibilidade de prática abusiva e se não há lei específica para o tipo que disponha em sentido contrário, não existe razão para apanhar a analogia prevista no artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil com o objetivo de aplicar legislação especial para outro tipo de contrato, no caso, o de distribuição de veículos.

"Se existe disposição contratual válida, não manchada por abuso de qualquer natureza, é impertinente buscar analogia para impor indenização pela interrupção do contrato. Assim, o exercício da faculdade prevista no contrato afasta o direito à indenização", concluiu o relator.

Processo:  Resp 681100

Palavras-chave: rescisão de contrato

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