Analfabetos são indenizados por banco

Casal de trabalhadores rurais aposentados foi enganado, sendo levado a assinar um contrato de empréstimo em valor superior ao negociado

Fonte: TJMG

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Por determinação da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Banco BMC S/A vai indenizar um casal de trabalhadores rurais aposentados em R$ 20 mil por danos morais, acrescidos dos danos materiais a serem calculados posteriormente. A.P.J. e M.J.A.P., que são analfabetos, foram enganados, sendo levados a assinar um contrato de empréstimo em valor superior ao negociado. Eles alegam também não ter recebido a quantia total constante do contrato.


A.P.J., com 67 anos à época, e M.J.A.P., com 65, contam que, em dezembro de 2006, depois de receberem a visita de um homem que se identificou como funcionário do banco, contrataram empréstimo de R$ 1 mil e R$ 500, respectivamente, para ser descontado de seus benefícios previdenciários. Entretanto, posteriormente eles foram surpreendidos com cobranças de R$ 1.976 e R$ 1.010.


Para resolver a situação, eles buscaram o Procon e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mas o gerente do banco só lhes propôs a devolução do valor pago a mais. Segundo o advogado do casal, A. e M. são analfabetos e não sabem assinar seus nomes. “Eles não compreendem a situação. Sentem-se frustrados e irritados por terem sido enganados”, esclareceu. Os dois aposentados ajuizaram ação contra a empresa em agosto de 2008.


O Banco BMC S/A alegou, por outro lado, que os empréstimos são feitos por uma empresa parceira, Solução e Prevenir Promotoras de Vendas Ltda., a qual deveria ser responsabilizada pelo ocorrido. De acordo com a instituição financeira, não houve fraude, pois o contrato, firmado com a adesão do consumidor por “livre e espontânea vontade”, era de R$1.976, divididos em 36 parcelas de R$ 96,68. O banco também contestou a afirmação de que os fatos narrados tivessem causado dano moral aos clientes: “Os requerentes simplesmente declararam que sofreram danos, mas não demonstraram o prejuízo suportado”.


Em setembro de 2010, o juiz da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Ricardo Vianna da Costa e Silva, julgou a ação improcedente. Ele afirmou que nos documentos de identificação pessoal de A. constava assinatura, de forma que lavrador não poderia alegar desconhecer o conteúdo do contrato. Pela mesma razão, M., que é analfabeta, mas estava acompanhada do marido na ocasião, teria condições de saber as condições do acordo. O juiz acrescentou que nenhum dos dois ofereceu provas de que recebeu menos do que contratou (R$1.010 e R$ 1.976).


Inconformado, o casal recorreu em novembro do mesmo ano, sustentando que cabia à empresa provar que agiu corretamente.


Os desembargadores Tiago Pinto, Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, da 15ª Câmara do TJMG, confirmaram a sentença. De acordo com o relator Tiago Pinto, os agricultores não discutiram a existência dos contratos, mas os valores ali contidos, pois, como não sabem ler, eles assinaram o documento sem conhecer seu conteúdo.


O casal repetiu, ao longo do processo, que não recebeu as quantias contratadas em sua totalidade. Os autores são pessoas humildes e de pouca instrução. Precisando de dinheiro, aceitaram o empréstimo, confiando que o contrato estava nos termos negociados”, afirmou.


Para o magistrado, a empresa agiu de má-fé e ludibriou os aposentados, o que configura ato ilícito. “O que se apanha dos autos – aposentados analfabetos, agenciador que vai à casa deles para oferecer empréstimo, afirmação insistente dos consumidores de que não receberam o valor acordado, ausência de prova em contrário do banco – denota ilegalidade na conduta do intermediador do negócio jurídico firmado e danos efetivos aos autores”, declarou.


O desembargador fixou indenização de R$ 10 mil para cada um dos lavradores pelos danos morais, determinando, além disso, a devolução das diferenças entre o valor que constava no contrato e o que os aposentados receberam, a ser apurada em liquidação de sentença.


O revisor Antônio Bispo e o vogal José Affonso da Costa Côrtes votaram em conformidade com o relator.


Processo: 2470323-58.2009.8.13.0686

 

Palavras-chave: Banco; Contrato; Enganação; Banco BMC S/A; Analfabeto

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