Alterações estruturais e arquitetônicas em condomínio dependem de votação unânime

Tratando-se de área de uso comum, vedado é o uso exclusivo da mesma por algum dos condôminos. A utilização somente pode ser possível mediante autorização da unanimidade dos condôminos, que conste em ata de assembléia regularmente convocada.?

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Tratando-se de área de uso comum, vedado é o uso exclusivo da mesma por algum dos condôminos. A utilização somente pode ser possível mediante autorização da unanimidade dos condôminos, que conste em ata de assembléia regularmente convocada.? Com base nesta afirmativa, que consta em acórdão relatado pelo Desembargador Nereu José Giacomolli, da 6ª Câmara Cível, a 19ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a apelo do Condomínio Edifício Monte Carlo contra sentença que favoreceu Lydio José Muller e Vilson Antonio Bernardi.

Os autores da ação pleitearam e obtiveram a anulação do acordo firmado entre o condomínio e o condômino Odilon de Witt. Este, devido a processo que lhe foi movido, teve que interromper as reformas que havia começado em sua loja e sobreloja. Foi então realizada uma votação durante assembléia, à qual compareceram representantes de 21 das 38 unidades condominiais, resultando em 15 votos a favor do acordo com o morador e 6 contra. O acordo, que autorizava a continuação das obras mediante o cumprimento de algumas obrigações, e homologado pela 4ª Vara Cível de Passo Fundo, foi anulado pelo fato de não contar com o apoio unânime dos condôminos.

Os apelantes argumentaram que a revelia que lhes foi aplicada não procede, pois teriam de ser beneficiados pelo prazo em dobro, devido à existência de réus com diferentes procuradores. Pediram a declaração preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e afirmaram que o acordo só se realizou devido à solidariedade com as dificuldades por que passava a viúva de Odilon, que faleceu durante o processo. Nas contra razões, os autores aduziram a ausência de representação processual válida do condomínio, pois o mesmo se encontrava representado pelo seu ex-síndico. Pediram ainda a aplicação de pena por litigância de má-fé a Neudi Luiz Bertol, que teria sido excluído do processo sem qualquer prejuízo para si.

Relatando a apelação, o Desembargador Guinther Spode asseverou não subsistir a assertiva de o Condomínio estar sem representação válida, pois ?seu administrador ou síndico é apenas o seu representante por força de lei?, bastando que, ?na procuração, conste a representação por pessoa física?. Quanto à litigância de má-fé de Neudi Bertol, crê não ter ocorrido, tendo em vista defender o entendimento ?de que as infrações previstas no art. 17 do Pergaminho Processual não devem ser analisadas com rigor objetivo?.

O magistrado disse não estar configurado o benefício de prazo em dobro, ?porque não há litisconsórcio passivo na demanda?, uma vez que o nome de Neudi Bertol foi incluído como réu por uma falha dos serviços processuais. Citou jurisprudência e confirmou a revelia: ?Só se aplica o art. 191 se os litisconsortes passivos foram indicados como réus na petição inicial?. Entendeu não ter qualquer fundamento a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois acórdão anterior da 19ª Câmara Cível já havia expressado, nesta mesma lide, que a homologação judicial do acordo não implica na perda do direito à resposta jurisdicional.

Por fim, atentou ao fato de a Convenção Condominial exigir a unanimidade para aprovar modificação estrutural ou arquitetônica do edifício. No caso em exame, nem a votação foi unânime, nem o comparecimento à assembléia foi total.Votou pelo desprovimento do apelo.

O Desembargador José Francisco Pellegrini, que presidiu a sessão, e o Juiz-Convocado Jorge Adelar Finatto acompanharam o relator. O acórdão foi publicado na Revista da Jurisprudência de dezembro de 2004. Para acessar a íntegra, clique aqui.

Proc. 70007888365 (Inácio do Canto)

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