AGU comprova na Justiça validade de censo do IBGE em município que pedia novos cálculos

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (PF/IBGE), conseguiu reverter decisão que obrigava o Instituto a refazer o censo do município de Cocalinho (MT).

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (PF/IBGE), conseguiu reverter decisão que obrigava o Instituto a refazer o censo do município de Cocalinho (MT).

O município de Cocalinho entrou com ação contra o IBGE acusando-o de erro na estimativa populacional no Senso de 2002, alegando ter número maior do que o registrado pelo Instituto. O motivo da ação foi a cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que levou Cocalinho a receber um valor menor do que o esperado, segundo o município. A ação pedia a revisão específica do coeficiente de variação populacional usado pelo IBGE.

A Justiça de 1º grau julgou procedente o pedido e anulou a estimativa populacional, condenando o IBGE a fazer nova estimativa. Além disso, determinou que fosse modificado o coeficiente de cálculo do FPM, sob pena de multa de um R$ 1 milhão ao Instituto.

Inconformado, o IBGE, representado pela PRF1 e pela PF, interpôs apelação alegando nulidade da sentença, uma vez que esta foi além do pedido do autor, o que violaria o disposto nos artigo 128 e 460 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre necessidade de revisão de dados, gráficos e relatórios ligados ao processo.

O relator, ao analisar o mérito do recurso, destacou que compete ao IBGE, nos termos da Lei Complementar nº 91/97 e da Lei nº 8.443/92, prestar informações oficias de natureza demográfica. O Instituo, portanto, não tem a obrigação de indicar o percentual do FPM, responsabilidade esta do Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 161, parágrafo único, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 62/89.

Diante disso, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento dos vícios em relação à atribuição de cada órgão federal.

Ref.: Apelação Cível nº 2003.36.00.011148-1/MT

Palavras-chave: IBGE

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