Agressor deve continuar preso para garantir aplicação da lei

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um homem preso em flagrante em agosto deste ano por agredir fisicamente e ameaçar de morte a companheira dele, com uma arma de fogo (espingarda calibre 20).

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um homem preso em flagrante em agosto deste ano por agredir fisicamente e ameaçar de morte a companheira dele, com uma arma de fogo (espingarda calibre 20). O crime teria acontecido no município de Nortelândia (253 km a médio-norte de Cuiabá). No entendimento de Segundo Grau, no caso estão presentes os pressupostos que autorizam a prisão cautelar do acusado, como a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. A decisão foi unânime.

No mesmo dia do crime, foram aplicadas medidas protetoras de urgência, visando assegurar o direito à integridade física e moral da vítima, de seus familiares e das testemunhas. O paciente ainda teria ameaçado a vítima dizendo que a prisão dele ?não ficaria por menos?. Ele foi acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 147 (crime contra a liberdade pessoal) e 129 (lesão corporal), parágrafo 9º, com artigo 69, todos do Código Penal, na forma que dispõem os artigos 41 e 44 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nas argumentações recursais, o paciente sustentou que estava sendo submetido a constrangimento ilegal, pois a decisão de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, considerou apenas os argumentos da vítima que seriam inverídicos. Alegou também não representar perigo à vítima ou à instrução processual.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a Lei Maria da Penha visa coibir a violência contra a mulher, cabendo para tanto a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 (prisão preventiva) do Código de Processo Penal. Com isso, para ele, no caso em questão há a necessidade da custódia, afastando o agressor do convívio social, pelo fato de representar perigo à integridade física da vítima, pois o paciente demonstrou ser capaz de cumprir as ameaças que vem fazendo à companheira.

A votação também teve a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (1º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2º vogal).

Palavras-chave: agressor

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