Apreensão de mercadoria para coagir pagamento de imposto é ilegal
A apreensão de mercadoria, veículo e documentos fiscais ou pessoais em razão de transporte irregular é devida tão-somente para proceder à conferência e autuação.
A apreensão de mercadoria, veículo e documentos fiscais ou pessoais em razão de transporte irregular é devida tão-somente para proceder à conferência e autuação. Feito isso, o Fisco deve liberar os bens apreendidos, pois tem outros meios legais para cobrança do tributo e eventual multa. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Reexame Necessário nº 91416/2008, manteve decisão que determinara que o Fisco Estadual liberasse o veículo e as mercadorias de um empresário na Comarca de Alta Araguaia, retidos para cobrança de tributos (415 km ao sul de Cuiabá).
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, esclareceu que a ação do Estado foi ilegal por se tratar de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, o que confronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 323, e que também ofende direito líquido e certo do impetrante. Essa súmula disciplina que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A magistrada explicou que há que se proceder a liberação de todos os bens apreendidos, pois o fisco dispõe de meios próprios e legais para cobrança do tributo.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
Reexame Necessário nº 91416/2008