Agressor de doméstica na Barra da Tijuca tem habeas-corpus negado

Rubens responde por roubo mediante violência, juntamente com mais quatro jovens de classe média alta do Rio, Rodrigo dos Santos Bassaio da Silva, Leonardo Pereira de Andrade, Júlio Pereira da Silva e Felipe de Macedo Nery.

Fonte: STJ

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O acusado de agredir a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho na madrugada de 23 de junho de 2007, na Barra da Tijuca, na capital carioca Rubens Pereira Arruda Bruno teve pedido de habeas-corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Rubens responde por roubo mediante violência, juntamente com mais quatro jovens de classe média alta do Rio, Rodrigo dos Santos Bassaio da Silva, Leonardo Pereira de Andrade, Júlio Pereira da Silva e Felipe de Macedo Nery.

De acordo com o processo, os jovens saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca, bairro da cidade do Rio de Janeiro, onde agrediram e roubaram a bolsa da doméstica, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em espécie. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, levando à prisão dos agressores. Segundo a denúncia, eles teriam agredido outras duas pessoas no mesmo dia.

O réu foi preso preventivamente e condenado à pena de seis anos de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento de 40 dias-multa por roubo mediante violência, e absolvido do crime de lesão corporal. Ele pediu o habeas-corpus para apelar em liberdade, nos mesmos moldes do concedido ao corréu Felippe de Macedo Nery, com argumento de ser réu primário e possuir bons antecedentes. A decisão em favor de Felippe foi cassada pelo próprio STJ.

Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, ?a acentuada e desnecessária violência física perpetrada pelo paciente e mais quatro jovens contra uma mulher indefesa que, numa madrugada, voltava do trabalho e encontrava-se num ponto de ônibus revelam o absoluto desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade e a periculosidade dos agentes.

De acordo com o ministro, a grande comoção que o crime causou em todo o país, bem como a gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelo modo de agir dos agentes, constituem circunstâncias que autorizam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mesmo após a edição da sentença condenatória.

Processo relacionado
RHC 23481

Palavras-chave: doméstica

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