Agressão física gera indenização

Após ingerir bebida alcoólica, a mulher encostou-se no portão da casa do idoso e sentou-se, este apareceu com um chicote na mão e passou a agredi-la física e verbalmente, com ofensas racistas

Fonte: TJMG

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Uma mulher residente na cidade de Cristina, sul de Minas, ganhou na Justiça o direito de ser indenizada, por danos morais, por ter sido agredida por um idoso. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou o valor de R$ 6 mil, fixado pelo juiz de 1ª instância.


No processo, comprovou-se que a mulher, no dia 8 de março de 2007, após ingerir bebida alcoólica, tarde da noite, encostou-se no portão da casa do idoso e sentou-se. Em seguida, o idoso, à época com 72 anos, apareceu com um chicote na mão e passou a agredi-la física e verbalmente, com ofensas racistas.


O juiz Luiz Fernando Rennó Matos, da comarca de Cristina, na sentença, considerou que a agressão foi demonstrada. O depoimento de uma testemunha, segundo o juiz, foi bastante esclarecedor e rico em detalhes. Além disso, a vítima lavrou boletim de ocorrência e apresentou atestado médico que relatou “escoriações na região lombar e contusão na região frontal direita”.


Ao condenar o idoso o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, o juiz destacou que ele “de forma truculenta e covarde agrediu física e moralmente a autora da ação”. “O fato de se encontrar a vítima em estado de embriaguez não autoriza, em hipótese alguma, a atitude tomada pelo agressor”, continua.


Inconformado, o idoso recorreu ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que não há prova de que ele tenha sido o autor das agressões e que o depoimento da mulher seria contraditório. Afirmou também que as agressões são fruto de sua imaginação.


O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, ressaltou que o conjunto de provas confirma o que foi afirmado pela vítima.


“O ordenamento jurídico pátrio protege o direito à honra e à integridade física de cada cidadão, cabendo indenização por danos morais quando ocorrer a sua injusta violação”, concluiu.


Acompanharam o entendimento do relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.

 

Palavras-chave: Agressão; Indenização; Idoso; Mulher; Danos Morais

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