Advogados defendem Infringentes na AP 470

Se o STF negar o recurso, irá coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática

Fonte: Agência Brasil

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A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal decidir pela inadmissão dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, mobilizou até advogados que não fazem parte do caso. Em carta aberta à corte, 19 advogados afirmam que, se o STF negar o recurso, irá “coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática”.


Entre os signatários estão advogados e professores de diversas áreas do Direito, como o professor emérito da PUC-SP Celso Antonio Bandeira de Mello; o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vanconcelos; o vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer; o criminalista e ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça Pierpaolo Botini; o membro da Comissão de Estudos Constitucional da OAB Pedro Serrano, entre outros.


No documento, afirmam que o voto de Joaquim Barbosa contrário aos infringentes retrocede no direito de defesa e contraria jurisprudência de 23 anos do STF. “Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de Embargos Infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.”


Eles dizem ainda que a condução do julgamento ignorou uma série de garantias constitucionais e que, durante o processo, o ônus da prova quase sempre coube aos réus. "Mudar o entendimento da corte sobre a validade dos Embargos Infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção", diz a carta.


Regra universal


O advogado Sergio Bermudes chegou a enviar um parecer por conta própria para o STF em defesa dos Infringentes. Para apoiar sua tese, o professor de Direito Civil recorre a uma regra universal do Direito: de que a lei posterior revoga a anterior apenas quando assim declarar de maneira expressa, quando for incompatível com a norma antiga ou quando regular totalmente a matéria da lei anterior.


“Salta aos olhos que a lei especial [a Lei 8.038/1990] não declarou revogado o art. 333 e seu parágrafo do Regimento Interno do STF, nada dispôs que com ele seja incompatível, nem regulou a matéria nele estatuída”, diz Bermudes.


O mesmo raciocínio ele utiliza ao tratar da Lei 8.950/1994, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos a recursos. Bermudes diz que, por não integrar o Código, a norma é uma Lei especial, e que ela não revogou o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que trata dos Embargos Infringentes.


“Nada se vê nela [na Lei 8.950/1994] que pudesse levar a semelhante conclusão, incidindo, pois, na espécie, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme o qual ‘a lei nova que estabeleça deposições em gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Palavras-chave: Advogados Defesa Infringentes Processo Mensalão Voto

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6 Comentários

Manoel servidor público estadual11/09/2013 23:58 Responder

Ainda bem que temos alguns advogados e alguns Magistrados que primam pelo Direito e pela Justiça. Afinal não estamos em regime de exceção. Espero que os Embargos Infringentes sejam acolhidos pelo STF.

Adir Claudio Campos Advogado12/09/2013 10:43 Responder

Não tenho dúvidas de que a condução desse julgamento é pautada pela mídia com seus velados interesses políticos. Lamentável ver ministros se curvarem à sedução dos holofotes em detrimento do amplo direito de defesa.

NATANAEL ARAUJO ADVOGADO12/09/2013 12:01 Responder

Espero que desta vez, pois em ocasiões anteriores (veja ficha limpa), os votos foram proferidos de acordo com a mídia, que os Srs Ministros votem como se deve ser a conduta do julgador em um estado democrático de direito, ou seja, respeitando a ampla defesa e o contraditório. O julgador não pode votar por tendência alguma, deve ser o máximo possível imparcial e se ater ao processo e ao direito somente, independente da identidade física, moral, intelectual, política e etc, do agente.

José Roberto func. público12/09/2013 21:52 Responder

Interessante notar, que raríssimas vezes se viu ou ouviu falar na condenação dos ladrões do país, \\\"os político corruptos e seus apadrinhados\\\". Pois bem, se o STF não tem moral para condenar os réus do mensalão dentro do bom dirieto, então, que os absolvam! Antes assim, do que levianamente assassinar o direito existente, no caso do infringentes que ora se discutem. E, o pior de tudo é saber que a segurança jurídica do Brasil so vale pros menos favorecidos. Queria ver, se um pacato cidadão brasileito estivesse sob julgamento no STF se a mídia nacional iria se preocupar tanto. Eta hipocresia nacional...

joao de freitas novais sua profissão14/09/2013 11:46 Responder

E, como toda condução, dessa ação penal 470, q é eivada de todo tipo de erros, e mais pautada em promoção pessoal, e politiqueira, e motivada, pela impressa marro e sensacionalista, e, com um Regimento Interno do STF, e um presidente, impositor, com aquele, já remendado, saturado, superado antiquados, dando margens pra erros grosseiros, como este da ação penal 470. O julgamento fora feito sem q primeiro se decidissem, [por se tratar de uma ação de repercussão, e, o pior, é originaria desse tribunal, onde entendo ñ devesse haver, ação originaria ali, nesses casos só no STJ, teriam que definir primeiro, quais crimes houveram dentro da ação, como fora denunciados, e, só daí, cada réu seria ali enquadrado, nos crimes existentes, e só responderia por seus erros] sua regras os princípios e normas que o regeria, toda a movimentação e como votariam, os Sr. ministros. E foi aí, que se transformou numa salada indigesta, toxica e amanhecida, [ fora do refrigerados], sem o mínimo dos princípios da moral, da lisura, da transparência, e, a tornando, incompreensiva, no meio jurídico, imagina pros leigos, [notando só um erro, que a meu ver, uma aberração jurídica , o caso da pena do Zé Dirceu, q fora tido, pelos denunciadores e julgadores, com chefão maior, o mentor, pegou pena menor que uma simples bancária; só esse pelo pouco espaço]. Mais como nem tudo e ruim, que sirva de exemplo, ao nosso congresso, pra q aprenderam, com que sabe, fazer leis, com menos erros grosseiros, e, pro judiciário aprender pelo menos fazer, um regimento interno, e aplicar leis, e julgar com independência, e sem vícios, e tendências. Ñ receber os embargos infringentes, É dar uma punhalada certeira, bem no coração, da CRFB, da democracia, da ampla defesa, e, do devido processo legal. Que dêem uma olhada na tese do professor Sergio Bermudes. Tai, Ministro Celso de Mello, que prevaleça a coerência....

Francisco sua profissão16/09/2013 14:17 Responder

Gostaria de saber se há infringentes para mim, que pago meus impostos religiosamente. Há muitos anos que a OAB não defende algo que se aproxima dos interesses de uma grande nação.

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